INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Senhor SATURNINO MASSON, Prefeito Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada aseguinte Lei: PARTE DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES GERAL Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de Tangará da Serra-MT., disciplina a atividade tributária, regula as relações entre o Contribuinte e o Fisco Municipal, decorrentes da tributação, e dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de direito tributário a eles pertinentes.
Art. 2º Aplicam-se nas relações entre a Fazenda Municipal e os Contribuintes, as normas gerais do sistema tributário, constantes da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Mato Grosso, da Lei Orgânica Municipal e de Legislação Complementar posterior que as modifiquem. TÍTULO I.
Art. 3º O Sistema Tributário do Município compõe-se dos seguintes tributos:
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitando os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. CAPÍTULO II.
SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAR.
Art. 4º São de competência do Município os impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso I, alínea "b", do artigo 155, da Constituição Federal, definidos em Lei Complementar.
§ 1º Os impostos previstos no inciso I serão progressivos, como forma de assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
§ 3º Cabe à Lei Complementar:
I - fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos no inciso III;
II - excluir na incidência do imposto previsto no inciso III, exportações de serviços para o exterior.
Art. 5º Pelo exercício regular do Poder de Polícia, ou em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público fixo e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Prefeitura, serão cobrados, pelo Município, as seguintes taxas:
I - taxa pelo Exercício do Poder de Polícia;
Art. 6º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos títulos e direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores, ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, da União e do Estado de Mato Grosso; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas Fundações, das associações de classe, das associações comunitárias, das Entidades Sindicais dos Trabalhadores, das Instituições Educacionais sem fins lucrativos, e de Assistência Social beneficentes, atendidos os requisitos da Lei; d) livros, jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão;
Parágrafo único. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser concedida através de Lei específica. TÍTULO II.
SEÇÃO I DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES.
Art. 7º A Planta Genérica de Valores consiste na atualização permanente e constante do cadastro dos imóveis prediais e territoriais localizados na zona urbana da Sede e dos Distritos do Município de Tangará da Serra.
Parágrafo único. A Planta Genérica de Valores determinará o valor venal dos imóveis, o qual servirá de base de cálculo para o lançamento dos tributos municipais:
I - imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II - imposto sobre transmissão "inter-vivos" de bens imóveis e direitos reais a eles relativos;
Art. 8º Os valores unitários do metro quadrado de construção e de terreno, serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário local;
II - custos de produção;
III - locações correntes;
IV - características da região onde se situa o imóvel;
V - padrão ou tipo de construção;
VI - fator de obsolescência.
§ 1º Na determinação da base de cálculo, não serão considerados:
I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aforamento ou comodidade;
II - As vinculações restritas do direito de propriedade e do estado de comunhão.
§ 2º A Planta Genérica de Valores será regulamentada por Lei Específica, após estudos realizados por uma comissão composta de elementos pertencentes aos órgãos competentes da Administração Municipal, juntamente com representantes das entidades ligadas ao mercado imobiliário de Tangará da Serra, designados pelo Prefeito, para esse fim específico.
§ 3º Fica criada uma Comissão Interpatidária composta de 05 (cinco) vereadores com assento na Câmara Municipal, que fará parte, obrigatoriamente, da Comissão referida no parágrafo anterior do presente artigo.
§ 4º A Planta Genérica de Valores será revista e atualizada a intervalos de tempo nunca superiores a 2 (dois) anos.
Art. 9º Para efeito de lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, servirá de base de cálculo o valor venal do imóvel apurado no mês de dezembro do exercício anterior ao do lançamento.
Parágrafo único. Para fins de lançamento dos demais tributos, será utilizado como base de cálculo o valor venal do imóvel, constante do cadastro imobiliário, à época do lançamento. TÍTULO III DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Seção I DA INCIDÊNCIA.
Art. 10 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana da sede e dos distritos do Município.
Art. 11 Para os efeitos deste imposto, consideram-se zonas urbanas, além das definidas na Lei do Perímetro Urbano, e nas Leis de criação dos Distritos do Município, as áreas urbanizáveis e/ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, mesmo que localizados em área rural, e desde que destinados à habitação, inclusive à residência, ao recreio, à indústria ou ao comércio, e que contem com infra-estrutura básica, referida em, pelo menos dois, dos Incisos seguintes, executados ou mantidos pelo Poder Público:
I - pavimentação com guias e sarjetas;
II - abastecimento de água;
III - sistemas de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo único. O imposto incidirá também sobre:
I - o imóvel que, independentemente de sua localização, tiver área inferior ou igual a 1 (um) hectare, e não destinar-se à exploração agrícola, pecuária, extrativa-vegetal ou agro-industrial;
II - o imóvel que se destinar a recreio ou lazer, independentemente de sua dimensão ou localização.
Art. 12 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único. Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de Janeiro de cada ano.
Art. 13 O imposto é devido, a critério do órgão competente:
I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade dos demais e do possuidor direto.
§ 1º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana constitui ônus real, e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ele relativos, "inter-vivos" ou "causa mortis".
§ 2º Para a lavratura de escritura pública, relativa a um bem imóvel, é obrigatória a apresentação de certidão negativa de tributos sobre a propriedade, fornecida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. Seção II DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO.
Art. 14 A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do imóvel. Para efeito de cálculo do Imposto, aplicar-se-ão as seguintes alíquotas:
a) PREDIAL RESIDENCIAL b) IMÓVEIS EDIFICADOS COMERCIAL c) IMÓVEIS EDIFICADOS INDUSTRIAL II - TERRITORIAL III - PERTENCENTES A IMOBILIÁRIAS E LOTEADORAS IV - CHÁCARAS CADASTRADAS NO PERÍMETRO URBANO V - ÁREAS DE RESERVA E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE § 1º a alíquota dos imóveis pertencentes a imobiliárias e loteadoras, constantes das letras, "a", "b" e "c", vigorará por dois anos a partir da aprovação do projeto.
§ 2º a alíquota dos imóveis pertencentes a imobiliárias e loteadoras, constantes da letra "d", do inciso III, vigorará pelos prazos disciplinados no Decreto de aprovação do loteamento.
§ 3º para configurar chácaras que atendam a alíquota constante da letra "c" do item IV, deverá ser expedido laudo técnico pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 4º para configurar áreas que atendam a alíquota constante da letra "b" do item V, deverá ser expedido laudo técnico pela Secretaria Municipal Meio Ambiente.
§ 5º para configurar áreas que atendam a benefícios através de tratos culturais ou áreas cultivadas, deverão ser obedecidos os requisitos constantes das "a", "b", "c", "d" e "e" do § 3º da Lei complementar nº 022/96.
§ 6º Nenhum lançamento do imposto, a que se refere o "caput" deste artigo, será inferior a 01 (uma) UFM.
§ 7º Nenhuma parcela referente ao parcelamento do imposto, a que se refere o "caput" deste artigo, será inferior a 01(uma) UFM. (Redação dada pela Lei Complementar nº 152/2010)
Art. 14-A Para os novos Loteamentos aprovados pelo Poder Público Municipal, que apresentem laudo técnico expedido pela Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento, através do Departamento competente, que já possuam toda a infra estrutura nos termos da Legislação vigente, incidirá o IPTU à partir do 24 (vigésimo quarto) mês à partir da data de aprovação do Loteamento, enquanto não forem vendidos, ou passando a incidir sobre esses lotes tão logo sejam transferidos do loteador para terceiros, desde que, ao realizar a venda o loteador forneça cópia do contrato de compra e venda à Fazenda Municipal no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Caso o Loteador não preste as informações disposta no caput do artigo, responderá pelo lançamento do Imposto retroativo à data do Contrato de compra e venda. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 152/2010)
Art. 15 O valor venal dos imóveis, para fins de lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, será o valor constante do cadastro imobiliário, apurado com base nos dados obtidos através da Planta Genérica de Valores.
Art. 16 O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, sofrerá os acréscimos previstos no § 1º do presente artigo quando recair sobre:
I - imóveis situados em logradouros ou via pública pavimentada ou que, não sendo pavimentada, possua conjuntamente: redes de energia elétrica, água e iluminação pública, e que estejam em alguma das seguintes situações:
a) sem edificações; b) com edificações provisórias ou precárias, salvo quando residir o proprietário; c) sem quaisquer benefícios de passeios, muros e utilizações internas.
II - edificações em ruína, condenada, interditada ou abandonada.
§ 1º Às alíquotas a que se refere o artigo 14 serão acrescidas anualmente, conforme definido nas alíneas do presente parágrafo, quando o imposto recair sobre imóveis que estejam em quaisquer das situações previstas no inciso I e II deste artigo:
a) 0,3 (três décimos de ponto percentual) no 1º (primeiro) ano; b) 0,4 (quatro décimos de ponto percentual) no 2º (segundo) ano; c) 0,5 (cinco décimos de ponto percentual) no 3º (terceiro) ano; d) 0,6 (seis décimos de ponto percentual) no 4º (quarto) ano; e) 0,7 (sete décimos de ponto percentual) no 5º (quinto) ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 53/1999)
§ 2º Cessará a progressividade, aplicada em decorrência do disposto no parágrafo anterior, a partir do exercício seguinte ao que o imóvel não mais incidir nas situações previstas nos incisos I e II deste artigo.
§ 3º A progressividade também cessará a partir do exercício seguinte ao que o proprietário implantar em seu lote cultura de interesse econômico conforme as técnicas agronômicas preconizadas para a situação e mediante as seguintes exigências:
a) apresentação de plano de implantação de tratos culturais bem como da colheita da cultura, junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; b) a exploração do lote poderá ser feita diretamente pelo seu proprietário, através de parceiros ou arrendatários, sendo que a responsabilidade pelo projeto implantado, perante a Prefeitura, será sempre do proprietário do imóvel; c) a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com a aprovação do projeto, efetuará vistoria trimestral nos lotes urbanos e, caso seja constatado não estarem sendo observadas as técnicas recomendadas, serão suspensos os benefícios concedidos; d) caso a atividade agrícola seja interrompida, a progressividade voltará a ser aplicada, a partir do último índice aplicado; e) durante o período da suspensão da progressividade do imposto, o proprietário somente pagará a alíquota básica. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 48/1999) Seção III DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO.
Art. 17 O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.
Art. 18 Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Fiscal Imobiliário.
§ 1º No caso de condomínio de terreno não edificado, figurará lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.
§ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.
§ 3º Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome dos proprietários condôminos.
§ 4º Quando o imóvel pertencer a espólio, far-se-á o lançamento em nome deste e feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores, sendo os herdeiros obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.
§ 5º O lançamento de imóvel pertencente às massas falidas ou em processo de liquidação judicial, será em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
§ 6º Em caso de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, se em nome deste estiver inscrito no cartório do registro de imóveis.
Art. 19 O lançamento do imposto será anual e o recolhimento deverá ser efetuado através de documento emitido pelo órgão arrecadador, à vista ou em até dez parcelas mensais, iguais e consecutivas, sendo, neste caso, vincenda a primeira parcela, até 90 (noventa) dias da ocorrência do fato gerador.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador a partir de 1º de Janeiro de cada ano.
§ 2º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado em "UPM" (Unidade Padrão Municipal), sendo seu valor transformado em moeda corrente à época do recolhimento.
§ 3º O recolhimento do total do imposto, feito no prazo de vencimento da primeira parcela, gozará de desconto de 10% (dez por cento).
Art. 20 A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como, feitos lançamentos substitutivos.
§ 1º Os lançamentos relativos a exercícios anteriores, que não houverem sido feitos por falha da Administração, serão procedidos de conformidade com os valores e as disposições legais vigentes à época em que deveriam ter sido lançados, isentos de multa e juros de mora. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 96/2005)
§ 2º Cancelamentos de lançamentos irregulares, após observação através de processo tributário administrativo e será autorizado por ato do Executivo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 96/2005)
Art. 21 O contribuinte terá ciência do lançamento do imposto através de edital publicado em jornal de grande circulação no Município, em rádio e em televisão.
Art. 22 O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte, ou nas redes de estabelecimentos bancários ou em local mais adequado, após divulgação pela Prefeitura através dos meios de comunicação de massa. Seção IV DAS ISENÇÕES.
Art. 23 É isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, sob a condição de que cumpra as exigências da legislação do Município, o prédio ou terreno:
I - cedido em sua totalidade, para uso da União, dos Estados, do Município ou de suas autarquias;
II - pertencente a sociedade ou instituições sem fins lucrativos que se destinam a congregar classes patronais ou de trabalhadores, educacionais, religiosas ou comunitárias com o fito de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, a elevação do seu nível cultural, físico ou espiritual, a assistência médico-hospitalar gratuíta, ou a recreação social;
III - Os imóveis pertencentes aos inválidos, idosos, carentes e aposentados desde que correspondente ao imóvel de propriedade do requerente ou usufrutuário constituído por documento hábil, que nele resida ou ainda, havendo no mesmo lote, qualquer outro tipo de edificação, que comprovadamente este não haja finalidade lucrativa, ou se estiver, a constituição de renda familiar agregada a renda do imóvel não poderá ser superior a 05 (cinco) UPMs (Unidade Padrão Municipal) mensais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 152/2010)
§ 1º Para os efeitos do presente artigo é considerado: a) inválido: o cidadão portador de deficiência física ou mental de tal ordem, que impeça o exercício de atividade produtiva, ou quando puder exerce - lá e cuja renda familiar não ultrapasse o valor de 05 (cinco) UPMs mensais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 152/2010) b) idoso: o cidadão com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que depende financeiramente de terceiros e cuja renda familiar não ultrapasse o valor de 05 (cinco) UPMs mensais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 152/2010) c) carente: o cidadão cuja renda familiar, comprovadamente, não ultrapasse ao valor mensal equivalente a 05 (cinco) UPMs mensais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 152/2010) d) aposentado: o cidadão enquadrado nessa condição, mas cuja renda familiar não ultrapasse ao valor de 05 (cinco) UPMs mensais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 152/2010)
§ 2º Os imóveis enquadrados nos Incisos I, II e III deste artigo, que sejam utilizados para fins comerciais, industriais ou de prestação de serviço, deixam de ser beneficiados pela isenção.
§ 3º A isenção só será concedida se o Requerente não possuir débitos de qualquer natureza junto ao Fisco, excetuando-se os casos de parcelamento devidamente em dia com o pagamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 96/2005) Seção V DAS PENALIDADES.
Art. 24 O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento ficará sujeito a:
I - multa sobre o valor do imposto, de 2% (dois por cento), aplicada sobre o valor da UPM à época do recolhimento;
II - correção monetária;
III - juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano contados por mês ou fração, aplicados sobre o valor da UPM à época do recolhimento;
§ 1º A correção monetária com base em índices oficiais, para os débitos fiscais, será devida a partir do mês seguinte em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado e a este acrescida para todos os efeitos legais.
§ 2º Após o vencimento, o crédito tributário será inscrito como dívida ativa, e proceder-se-á sua cobrança por via amigável no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual será processada a cobrança por via judicial.
§ 3º A inscrição do crédito tributário como dívida ativa será efetuada conforme normas vigentes, bem como a cobrança judicial. Seção VI DA IMPUGNAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO.
Art. 25 O contribuinte que não concordar com o lançamento do imposto poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do edital de lançamento ou da comunicação pessoal.
Art. 26 Apresentada a impugnação, o órgão responsável pelo lançamento pronunciar-se-á no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do avise de impugnação.
Art. 27 As impugnações não serão decididas sem a informação do órgão responsável pelo lançamento.
Art. 28 As impugnações suspendem a exigibilidade do imposto, aplicando-se aos casos não providos, os acréscimos legais.
Art. 29 Se dentro de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo a reclamação não tiver sido julgada, é facultado ao impugnante, requerer ao Presidente da Junta de Recursos Fiscais, a Avocação dos autos, considerando, neste caso, aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora. Seção VII DAS CERTIDÕES NEGATIVAS.
Art. 30 Iniciada a cobrança do imposto, as certidões negativas do tributo, requeridas para lavratura, inscrição ou transcrição de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamento, ou, locação, somente serão expedidas à vista do pagamento integral do imposto lançado.
Art. 31 As certidões negativas de tributos imobiliários terão validade até o dia anterior ao do início da cobrança do imposto do exercício imediatamente posterior ao consignado como quitado.
§ 1º Nas certidões expedidas nos termos deste artigo, serão consignadas obrigatoriamente, observação sobre créditos vincendos, se houver.
§ 2º Constando na certidão negativa, observação quanto a créditos vincendos, pelos mesmos responderá solidariamente o adquirente do imóvel.
§ 3º Pelo imposto referente ao exercício imediatamente posterior ao consignado como quitado na certidão negativa, responderá solidariamente o adquirente do imóvel, ainda que o imposto haja sido lançado em nome do transmitente.
Art. 31-A É vedado à Secretaria Municipal da Fazenda o fornecimento de Certidões Negativas de Débito Fiscal e Alvarás de Localização e Funcionamento, devendo apenas emitir o demonstrativo de débitos, nos casos de:
I - Existir débito tributário do requerente, inscrito ou não em dívida ativa;
II - Deixar de informar à Fazenda Pública as alterações do Contrato Social, em razão da alteração da constituição societária ou da sucessão empresarial.
§ 1º Será emitida certidão positiva, com efeito, de negativa, quando existir créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 2º Poderá ser emitido Alvará de Localização e Funcionamento ao contribuinte que estiver em débito com o município, mediante o pagamento à vista de 30% (trinta por cento) do valor total do débito, e parcelamento do restante da dívida. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 92/2005)
Art. 32 O imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens imóveis e de direitos reais a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer titulo, por ato oneroso, da propriedade ou de domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na Lei Civil;
II - a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto de direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos Incisos anteriores.
Art. 33 Estão compreendidos na incidência do imposto:
I - a compra e venda;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;
IV - os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;
V - a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI - a cessão de direito do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou a adjudicação;
VII - a cessão de direitos à sucessão aberta de imóveis situados neste Município;
VIII - a cessão de benfeitorias e construção, em terreno compromissado à venda, ou alheio à indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
IX - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, "inter-vivos", por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.
Art. 34 Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre transmissão dos bens de direitos quando:
I - decorrente da incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nela subscrito;
II - decorrente da incorporação, fusão, cisão ou de extinção de pessoa jurídica;
III - ocorrer substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes que se fizer para efeito de receber o mandatário, a escritura definitiva do imóvel;
IV - decorrente de retrocessão, ao voltarem os bens ao domínio do alienante por falta de destinação do imóvel desapropriado.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no ítem IV, o imposto pago não será restituído.
Art. 35 O disposto nos Incisos I e II do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis ou direitos reais sobre eles.
§ 1º Considera-se caracterizada atividade predominante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou a menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo antecedente, levando em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data de aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito, devidamente atualizado na forma da Lei.
§ 4º As disposições deste artigo não são aplicáveis à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. Seção II DA NÃO INCIDÊNCIA.
Art. 36 O imposto não incide sobre as transmissões de imóveis:
I - para a União, Estados e Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos precípuos;
II - para Partidos Políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos;
III - para servirem de templo de qualquer culto.
§ 1º O disposto no item II é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
a) não distribuirem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado; b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2º A vedação a que se refere o Inciso I deste artigo, não se aplica às transmissões de imóveis destinados à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços pelo usuário. Seção III DAS ALÍQUOTAS.
Art. 37 As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1.964 e Legislação Complementar:
a) sobre o valor efetivamente financeiro: 1% (um por cento); b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);
II - conjuntos habitacionais financiados pelo Sistema financeiro de Habitação 1% (um por cento);
III - demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);
IV - quaisquer outras transmissões: 2% (dois por cento); Seção IV DOS CONTRIBUINTES.
Art. 38 São contribuintes do imposto:
I - o concessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos:
II - na permuta, cada um dos permutantes;
III - os mandatários;
IV - o usufrutuário, em se tratando de instituição de usufruto, quando daí decorrer transmissão do bem usufruido. Seção V DA BASE DE CÁLCULO.
Art. 39 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, na data da operação.
Art. 40 Nas arrematações o valor será correspondente ao preço do maior lance e nas remições o correspondente ao maior lance ou avaliação nos termos do processo, conforme o caso.
Art. 41 Nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, será deduzida do valor tributável, a parte do preço ainda não paga pelo cedente.
Art. 42 Não serão abatidas do valor base, para cálculo do imposto, quaisquer dívidas que onerem o imóvel transferido. Seção VI DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO.
Art. 43 Executadas as hipóteses expressamente previstas nos artigos seguintes, o imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato.
Art. 44 Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias desses atos, sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo único. No caso de oferecimento de embargos, o prazo contará da sentença transitada em julgamento. Seção VII DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO.
Art. 45 O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago. Seção VIII DAS IMPUGNAÇÕES E RECURSOS.
Art. 46 O contribuinte que não concordar com o valor venal fixado, poderá apresentar impugnação dentro de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A impugnação não terá efeito suspensivo e deverá ser instruída com a prova do pagamento do imposto.
Art. 47 Da decisão proferida da impugnação apresentada, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 48 Reduzido o valor venal, proceder-se-á à restituição da diferença do imposto pago em excesso.
Art. 49 As impugnações e os recursos, serão julgados pelos órgãos competentes da Secretaria de Finanças, observadas as normas pertinentes à matéria. Seção IX DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA.
Art. 50 Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de notas e do Registro de Imóveis, os atos e termos de seus cargos, sem a prova do pagamento do imposto devido,respondendo solidariamente pelo imposto não arrecadado, devidamente atualizado.
Art. 51 Os Serventuários da Justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização do Município, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis, que interessam à arrecadação do imposto.
Art. 52 Os tabeliães, escrivães e oficiais de notas e do registro de imóveis remeterão, mensalmente, à repartição fiscal do Município, relação das averbações, anotações, registros e transações envolvendo bens imóveis ou direitos reais a eles relativos, efetuados no cartório.
Art. 53 O Secretário de Finanças do Município comunicará à autoridade competente qualquer embaraço à ação fiscal criado pelos serventuários da justiça.
Art. 54 (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 55 (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003) Seção II (Revogada pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 56 (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003) Seção III (Revogada pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 57 (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 58 (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 59 (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 60 (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 61 (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 61-A (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 62 (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 62-A (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 62-B (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 62-C (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 62-D (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003) Seção IV (Revogada pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 63 (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003) Seção V (Revogada pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 64 (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 65 (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 66 (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 67 (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 68 (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 69 (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 70 (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 71 (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 71-A (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 71-B (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 71-C (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 71-D (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 71-E (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 71-F (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 71-G (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 71-H (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 71-I (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 71-J (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 71-L (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 71-M (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 71 (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 71-O (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 71-P (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 71-Q (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 71-R (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 71-S (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003) Seção VI (Revogada pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 72 (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 73 (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 74 (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 75 (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 76 (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 77 (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 78 (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 79 (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 80 (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2003) Seção VII (Revogada pela Lei Complementar nº 81/2003)
Art. 82 As Taxas de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento Comercial, fundada no poder de polícia do Município - limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público - tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002)
Art. 83 Estão sujeitos à prévia licença:
I - localização e funcionamento de estabelecimento de produção industrial, comercial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuário, de prestação de serviço, ou atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função;
II - renovação da licença para localização, do estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviço;
III - funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, em horários especiais;
IV - exercício, na jurisdição do Município, de comercio eventual ou ambulante, respeitadas as disposições dos Códigos Municipais de Posturas e de Preservação do Meio Ambiente;
V - aprovação e execução de obra e instalações particulares;
VI - aprovação e execução de urbanização de terrenos particulares;
VIII - ocupação de áreas, ainda que provisoriamente, em vias e logradouros públicos;
IX - abate de gado de qualquer espécie.
§ 1º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, o qual deverá ser exibido à fiscalização quando solicitado.
§ 2º Poderá ser cassada a licença, a qualquer tempo, desde que passem a inexistir quaisquer das condições que legitimarem a sua concessão. Seção II.
Art. 84 Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviço de qualquer natureza, ainda que ambulante, poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença da Prefeitura Municipal e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida em virtude da fiscalização.
Parágrafo único. As atividades cujo exercício depende de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado, estão também sujeitos à fiscalização de que trata o "caput" do presente Artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002)
Art. 85 A licença será concedida desde que as condições de higiene, segurança, instalação, localização e funcionamento do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida e desde que não haja conflito com a legislação municipal vigente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002)
§ 1º Relativamente à localização, instalação e funcionamento de estabelecimento, no caso de atividades diversas, exercidas no mesmo local, sem delimitação física do espaço ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa será calculada e devida, sobre a atividade que estiver sujeita à maior alíquota, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor, para cada uma das demais atividades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002)
§ 2º No caso de transferência de local, que não implique em aumento de área ou alteração de características ou de atividade, será cobrada apenas a taxa de expediente e demais emolumentos.
§ 3º No caso de aumento de área, será aplicada a cobrança da taxa na parte correspondente ao aumento.
§ 4º Será obrigatória nova licença, toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou mudança do ramo ou atividade nele exercida e mudança de endereço.
Art. 86 A taxa de fiscalização pode ser lançada isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, desde que, conste nos avisos-recibos, obrigatoriamente, os elementos distintos de cada tributo e o respectivo valor.
Parágrafo único. Considera-se domicílio tributário para os efeitos da taxa fiscalização, o local da residência habitual do contribuinte, o centro habitual de sua atividade ou o local da sua sede. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002)
Art. 87 As taxas serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao Poder de Polícia, com guia oficial preenchida pelo contribuinte ou pela Prefeitura, observando-se os prazos constantes no regulamento e cobrados de acordo com a Tabela II anexa a este Código.
Art. 88 O pedido de fiscalização para localização, instalação e funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços será acompanhado da competente ficha de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para esse fim. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002)
Art. 89 A licença é concedida mediante despacho, expedindo-se o alvará respectivo o qual será conservado permanentemente em lugar visível, acompanhado da apresentação do laudo de vistoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002)
Art. 90 A taxa de fiscalização de que trata esta Seção, dependerá de lançamento prévio, será arrecadada quando da fiscalização e será arrecadada na razão proporcional de 1/12 avos para cada mês autorizado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002) Seção III.
Art. 91 Além da taxa de fiscalização de que trata a seção anterior, os estabelecimentos de produção, comércio, indústria e os de prestação de serviços, estão sujeitos, anualmente, à taxa de fiscalização de funcionamento.
Parágrafo único. Aplica-se à taxa de fiscalização as mesmas disposições legais de que trata a Seção anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002)
Art. 92 O estabelecimento será considerado regular mediante a comprovação da quitação das taxas correspondentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002)
Art. 93 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades, sem estar de posse do alvará, nos moldes do artigo anterior, após decorrido o prazo para pagamento da taxa de fiscalização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002)
Art. 94 O não pagamento das taxas dentro do prazo estabelecido, acarretará a interdição do estabelecimento, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de vencimento da respectiva taxa e, posteriormente, na cassação do alvará, mediante atos da autoridade competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002)
Art. 95 Far-se-á anualmente, o lançamento das taxas de fiscalização, a serem arrecadadas nas épocas determinadas em Regulamento do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002) Seção IV.
Art. 96 Poderá ser concedida licença para funcionamento de determinados estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, fora do horário normal e abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de funcionamento especial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002)
Art. 97 A taxa para funcionamento dos estabelecimentos, em horário especial, será cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com a Tabela III desta Lei Complementar, será arrecadada antecipadamente ao início efetivo da atividade licenciada, e independente de lançamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002)
Art. 98 É obrigatória a fixação junto ao alvará de localização, em local visível e acessível à fiscalização, o comprovante de pagamento da taxa de fiscalização para funcionamento em horário especial, sob pena das sanções previstas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002) Seção V.
Art. 99 A taxa de fiscalização para exercício de comércio eventual ou ambulante será exigível por dia, mês e ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002)
§ 1º Considera-se comércio eventual, o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, e aquele exercido exporádica ou periodicamente, em locais previamente autorizados pela Prefeitura.
§ 2º É considerado, também, como comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, mesas, barracas, tabuleiros e assemelhados.
§ 3º Comércio ambulante é exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Art. 100 A taxa de que trata a presente Seção, será cobrada de acordo com a Tabela V, item V anexa a presente Lei Complementar e na conformidade do respectivo Regulamento.
Art. 101 O pagamento da taxa de fiscalização para o exercício de comércio, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança de taxa de ocupação de solo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002)
Art. 102 É obrigatória a inscrição na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
§ 1º Não se incluem na exigência do presente artigo, os comerciantes com estabelecimento fixo, que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.
§ 2º A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.
Art. 103 Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer às exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação, contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa, destinado a basear a cobrança desta.
Art. 104 Estão sujeitas à taxa de fiscalização de comércio eventual ou ambulante, as mercadorias encontradas em poder de vendedores não licenciados, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002)
Parágrafo Único - Para a obtenção do alvará correspondente o interessado deverá apresentar, no ato do pedido, a nota fiscal da mercadoria, com o carimbo da Fiscalização Tributária da barreira fiscal, com número da matrícula e assinatura do servidor, que comprove a entrada legal da mercadoria, sendo que, no tocante a materiais originários do próprio Estado, será necessária apenas a apresentação da Nota Fiscal de aquisição. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 77/2002)
Art. 105 São isentos da taxa de fiscalização para o exercício do comércio eventual ou ambulante:
I - os cegos e mutilados que exercem comércio ou indústria em escala ínfima; (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002)
II - os vendedores ambulantes de Jornais e revistas; (L.C. 077/02) (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002)
III - os engraxates ambulantes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002)
IV - O artesão com fabricação e venda no local; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 96/2005)
V - Os hortifrutigrangeiros inscritos no Município. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 96/2005) Seção VI.
Art. 106 A taxa de fiscalização para aprovação e execução de obras e instalação particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, bem como nas instalações elétricas e mecânicas ou qualquer obra, no território do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002)
Art. 107 Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra e instalação de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.
Art. 108 A taxa de fiscalização para aprovação e execução de obras e instalações particulares será cobrada de conformidade com a Tabela V, item IV desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002)
Art. 109 São isentas da taxa de fiscalização para aprovação e execução de obras e instalações particulares, as obras e instalações que forem dispensadas destas exigências pela Legislação específica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002) Seção VII.
Art. 110 A taxa de fiscalização para aprovação e execução de urbanização de terrenos particulares, é exigida pela licença outorgada pela Prefeitura, para a urbanização de terrenos particulares, segundo a Legislação Específica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002)
Art. 111 Nenhum plano de urbanização de terrenos particulares poderá ser aprovado ou executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata o artigo anterior e o artigo 113 da presente Lei Complementar.
Art. 112 A licença concedida mencionará as obrigações do proprietário do imóvel, com referência a serviços e obras de urbanização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002)
Art. 113 A taxa de que trata esta Seção, será cobrada de conformidade com a Tabela V anexa a presente Lei Complementar. Seção VIII.
Art. 114 A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, ou naqueles visíveis de ruas, estradas ou logradouros públicos, fica sujeita a prévia licença da Prefeitura Municipal e ao pagamento da taxa de fiscalização de publicidade, conforme definido nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002)
Art. 115 Incluem-se nas disposições do artigo anterior:
I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintado em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;
II - a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e/ou propagandistas.
Parágrafo único. Estão enquadrados nas disposições do "caput" do presente artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma, visíveis da via pública, inclusive das estradas internas ao Município.
Art. 116 Respondem pela observância das disposições da presente Seção, todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais direta ou indiretamente a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.
Art. 117 Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
Parágrafo único. Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este, juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 118 Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis sujeitos à taxa, um número de identificação fornecida pela repartição competente.
Art. 119 Os anúncios devem ser escritos em linguagem correta, ficando por isso, sujeitos à revisão da repartição competente.
Art. 120 A taxa de fiscalização é cobrada segundo o período fixado para a publicidade e de conformidade com a Tabela IV desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002)
§ 1º Ficam sujeitos ao acréscimo de 20% (vinte por cento) da taxa, os anúncios de qualquer natureza, referentes a bebidas alcoólicas e fumo, bem como, os redigidos em Língua Estrangeira.
§ 2º A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga de licença.
§ 3º Nas licenças sujeitas a fiscalização anual, a taxa será paga nos prazos estabelecidos em Regulamento do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002)
Art. 121 São isentos da taxa de fiscalização para publicidade: (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002)
I - os cartazes ou letreiros, destinados a fins patrióticos, religiosos, eleitorais ou para fins turísticos;
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
III - os dísticos ou as denominações, de estabelecimentos comerciais ou industriais, apostos nas paredes e vitrines internas;
IV - os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálagos, e aqueles veiculados por estações de rádio difusão e televisão. Seção IX.
Art. 122 A Licença de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002)
Art. 123 A taxa de que trata o artigo anterior tem como Fato Gerador, Sujeito Passivo, Sujeito Solidário, Base de Cálculo, Lançamento e Recolhimento as normas esculpidas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos.
§ 2º O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros objetos em áreas, em vias ou em logradouros públicos.
§ 3º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa as pessoas físicas ou jurídicas que direta ou indiretamente estiverem envolvidas na localização, na instalação e na permanência de móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos.
§ 4º A base de cálculo da taxa será determinada em função do rateio do número de ocupações e permanências, bem como da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer outro objeto:
I - Em atividade ambulante, por banca ou similar, por exercício ou fração;
II - Em atividade feirante, por barraca ou similar, por exercício ou fração;
III - Em atividade eventual, por banca ou similar, por mês ou fração;
IV - Parques de Diversão e Exposições, por evento, por mês ou fração;
V - Caçamba ou similar, por unidade, por mês ou fração;
VI - Bancas de jornais e revistas, por banca, por exercício ou fração;
VII - Postes ou similares, por unidade, por ano ou fração;
VIII - Armários para distribuição telefônica, por unidade, por mês ou fração;
IX - Postos de atendimento bancário, caixas eletrônicos ou similares, por unidade, por mês ou fração;
X - Guichês de vendas diversas ou similares, por unidade, por mês ou fração.
§ 5º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das especificações, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.
§ 6º A taxa será devida mês, por ano ou fração, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
§ 7º Sendo mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;
II - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002)
Art. 124 Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção.
Parágrafo único. A taxa de que trata esta Seção será cobrada de acordo com o item VI - Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, da Tabela V - Para Lançamento e Cobrança das Taxas de Expediente e de Serviços Diversos -, desta Lei Complementar, o qual foi introduzido pela Lei Complementar nº 40/98, de 23 de dezembro de 1998. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002) Seção X DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO.
Art. 125 O abate de gado de qualquer espécie destinado ao consumo público, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas no Código de Posturas e no Código Sanitário do Município.
Art. 126 Concedida a licença de que trata o artigo anterior, o abate do gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acordo com a Tabela II anexa a presente Lei Complementar.
Art. 127 A exigência da taxa não atinge o abate de gado em charqueadas, salvo ao gado cuja carne fresca se destina ao consumo local, ficando o abate, nesse caso sujeito ao tributo, e em qualquer caso, obrigado à inspeção sanitária pelo órgão competente.
Art. 128 A arrecadação da taxa de que trata esta Seção, será feita no ato da concessão da respectiva licença, ou no caso do artigo anterior, ao ser a carne distribuída ao consumo local.
Art. 129 Fica sujeito às penalidades previstas nesta Lei Complementar, no Código Sanitário e no Código de Posturas do Município, quem abater gado de qualquer espécie, sem prévia licença da Prefeitura e sem o respectivo pagamento das taxas devidas. CAPÍTULO II.
SEÇÃO I DA TAXA DE EXPEDIENTE E EMOLUMENTOS E SERVIÇOS DIVERSOS.
Art. 130 A taxa de expediente, é devida pela apresentação de petição de documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o Município.
Art. 131 A taxa de que trata este Capítulo é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do Governo Municipal e será cobrada de acordo com a Tabela V anexa a este Código.
Art. 132 A Cobrança da taxa será feita por meio de DAM (Documento de Arrecadação Municipal), na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, desanexado ou devolvido.
Art. 133 Ficam isentos de taxa de expediente, os requerimentos e certidões, relativos aos serviços municipais, ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais.
Art. 134 São devidos emolumento à Prefeitura Municipal, sempre que o contribuinte efetuar recolhimento de tributos municipais em Documentos de Arrecadação Municipal - DAM, fornecido pela própria repartição competente.
Art. 135 Pela prestação de serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento e de cemitério, inclusive quanto às concessões, serão cobradas as seguintes taxas:
I - de numeração de prédios;
II - de apreensão e depósitos de bens móveis ou semoventes e mercadorias;
III - de alinhamento e nivelamento;
IV - de cemitério.
Art. 136 A arrecadação das taxas de que trata esta Seção, será feita no ato da prestação de serviços, antecipadamente ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções, e de acordo com as Tabelas anexas a presente Lei Complementar. CAPÍTULO III DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL Seção I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 137 A taxa de serviços urbanos, decorrente de utilização efetiva e potencialmente específica e divisível, tem como fato gerador, a prestação pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública, iluminação pública, de conservação de vias e logradouros públicos, e será devida pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de título de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.
Art. 138 A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas, beneficiada pelos referidos serviços.
Parágrafo único. No caso de condomínios, o valor da taxa será dividido entre os condôminos, na proporção da fração ideal de cada um.
Art. 139 A base de cálculo da taxa de que trata o artigo 137, será a previsão anual do custo dos serviços efetivamente prestados, ou postos à disposição do contribuinte, no respectivo logradouro.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se como serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte, além de outros que vierem a ser criados, os seguintes:
a) limpeza pública; b) iluminação pública; c) conservação de vias, inclusive estradas municipais, e logradouros públicos.
Art. 140 A taxa de serviços urbanos gravará os proprietários ou possuidores de imóveis a qualquer título, proporcionalmente às áreas, testadas e fatores de profundidade, dos respectivos terrenos, inclusive o Solo Criado, e os serviços que atingirem os logradouros onde os mesmos se localizarem, na forma que dispuser o Regulamento.
Art. 141 A taxa de serviços urbanos poderá ser lançada e cobrada juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. Seção II DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
Art. 142 (Revogado pela Lei Complementar nº 83/2003)
Art. 143 (Revogado pela Lei Complementar nº 83/2003)
Art. 144 (Revogado pela Lei Complementar nº 83/2003)
Art. 145 (Revogado pela Lei Complementar nº 83/2003)
Art. 146 (Revogado pela Lei Complementar nº 83/2003)
Art. 147 (Revogado pela Lei Complementar nº 83/2003)
Art. 148 (Revogado pela Lei Complementar nº 83/2003)
Art. 149 (Revogado pela Lei Complementar nº 83/2003)
Art. 150 (Revogado pela Lei Complementar nº 83/2003)
Art. 151 (Revogado pela Lei Complementar nº 83/2003)
Art. 152 (Revogado pela Lei Complementar nº 83/2003) Seção III.
Art. 153 A Contribuição Condominial de Iluminação Urbana - CCIU, tem como fato gerador o fornecimento e a manutenção do serviço de iluminação urbana prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pelo Município de Tangará da Serra-MT.
§ 1º Sujeito Passivo da Contribuição Condominial de Iluminação Urbana - CCIU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pelo serviço.
§ 2º A Contribuição Condominial de Iluminação Urbana - CCIU é devida:
a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; b) por qualquer dos possuidores direitos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/1997)
Art. 154 A Contribuição Condominial de Iluminação Urbana - CCIU, tem como base de cálculo o custo do serviço de iluminação e manutenção, custo este individualizado por terreno em função da zona e testada do imóvel atendido pelo serviço.
§ 1º Entende-se por testada a parte frontal do imóvel que limita diretamente com a via ou logradouro público e que recebe a incidência da iluminação pública.
§ 2º Entende-se por zona para os fins desta lei:
I - Primeira Zona - as áreas atendidas por rede de iluminação de 400 watts ou mais;
II - Segunda Zona - as áreas atendidas por rede de iluminação de 250 watts;
III - Terceira Zona - as áreas atendidas por rede de iluminação de 80 a 125 watts. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/1997)
Art. 155 As alíquotas aplicáveis são as seguintes:
I - para unidades isoladas:
a) 0.00475 UPMs (Unidade Padrão Fiscal do Município) por metro linear de testada para imóveis localizados na primeira zona; b) 0.00285 UPMs (Unidade Padrão Fiscal do Município) por metro linear de testada para imóveis localizados na segunda zona; c) 0.00133 UPMs (Unidade Padrão Fiscal do Município) por metro linear de testada para imóveis localizados na terceira zona.
II - para conjuntos residenciais ou comerciais, por unidades autônomas:
a) 0.00475 UPMs (Unidade Padrão Fiscal do Município) por metro linear de testada para imóveis localizados na primeira zona; b) 0.00285 UPMs (Unidade Padrão Fiscal do Município) por metro linear de testada para imóveis localizados na segunda zona; c) 0.00133 UPMs (Unidade Padrão Fiscal do Município) por metro linear de testada para imóveis localizados na terceira zona;
III - para terrenos não edificados:
a) 0.00475 UPMs (Unidade Padrão Fiscal do Município) por metro linear de testada para imóveis localizados na primeira zona; b) 0.00285 UPMs (Unidade Padrão Fiscal do Município) por metro linear de testada para imóveis localizados na segunda zona; c) 0.00133 UPMs (Unidade Padrão Fiscal do Município) por metro linear de testada para imóveis localizados na terceira zona. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/1997)
Art. 156 Para efeito desta lei, iluminação urbana é aquela que, servindo a via ou logradouro público, esteja diretamente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da concessionária local. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/1997)
Art. 157 A Contribuição Condominial de Iluminação Urbana - CCIU será cobrada na fatura de energia elétrica através de convênio a ser firmado entre o Município de Tangará da Serra e a concessionária local de energia elétrica para o caso dos incisos I e II do artigo 155 e, através do carnê do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, no caso do inciso III do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/1997)
Art. 158 O produto da arrecadação da presente contribuição destina-se, exclusivamente, à manutenção e custeio do serviço de iluminação urbana municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/1997) Seção IV DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
Art. 159 Constitui fato gerador da taxa de conservação de vias e logradouros públicos a atualização efetiva ou potencial, dos serviços de conservação do calçamento e dos leitos pavimentados e não pavimentados das ruas, praças e avenidas da malha viária do município.
Art. 160 A taxa não incide sobre trechos pavimentados ou não, situados na zona rural.
Art. 161 Sujeito Passivo da taxa de conservação de vias e logradouros públicos é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel, construído ou não, situado em logradouro beneficiado pelos serviços referidos no artigo 160.
Art. 162 A Taxa é calculada tomando-se por base, a testada do imóvel, por metro linear ou fração, que limita com a via ou logradouro público, à razão de:
I - 1,5/m (um inteiro e cinco décimo por cento) da UPM, por metro linear ou fração de testada, quando pavimentado no todo ou em parte de sua largura.
II - 1,0/m (um por cento) da UPM, por metro linear ou fração de testada, quando, embora não pavimentado, possua guias e sarjetas.
III - 0,5/m (cinco décimos por cento) da UPM, por metro linear ou fração de testada, quando não compreendido nos Incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único. O valor mínimo da testada, a ser considerado para efeito de cálculo da taxa não poderá ser inferior a 10 (dez) metros lineares.
Art. 163 A taxa de conservação de vias e logradouros públicos poderá ser lançada juntamente com o IPTU ou, separadamente, aplicando-se:
I - se em conjunto, as normas relativas ao lançamento daquele tributo;
II - se em separado, as normas previstas em Regulamento a ser baixado pelo Executivo. Seção V DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM.
Art. 164 A taxa de conservação de estradas de rodagem tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura, de serviços de conservação de estradas e caminhos e será devida pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis localizados na zona rural do município.
Parágrafo único. São trabalhos de conservação, o patrolamento, o cascalhamento, regularização de leito das estradas e caminhos, o reparo e a conservação de pontes, pontilhões, mata-burros e bueiros, bem como a colocação e a limpeza de guias e acostamento.
Art. 165 A base de cálculo da taxa, será a previsão anual, dos custos dos serviços de conservação e manutenção de estradas e caminhos.
Art. 166 A taxa gravará os imóveis localizados na zona rural, lindeiros ou não lindeiros às estradas municipais.
§ 1º O cálculo da taxa será obtido pela divisão da previsão anual do custo dos serviços, na forma do artigo anterior, pelo número de acessos das propriedades rurais às estradas municipais.
§ 2º Terão desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, os acessos secundários, isto é, os que não são servidos diretamente pela estrada municipal.
§ 3º Os proprietários de uma mesma propriedade rural, que tiver mais de um acesso às estradas municipais pagarão o segundo acesso com 50% (cinquenta por cento) de desconto e os demais com 75% (setenta e cinco por cento) de desconto.
§ 4º O lançamento, a cobrança e o recolhimento da taxa, serão feitos na forma e nos prazos estabelecidos em Regulamento.
§ 5º O mínimo da taxa incidente sobre cada propriedade é igual ao valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal - UPM. Seção VI SEÇÃO VI DA CONTRIBUIÇÃO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2023)
Art. 167 A Contribuição de Prevenção e Combate a Incêndios tem como fato gerador a prestação de serviços e vistoria, vigilância, prevenção, salvamento e combate a incêndios, utilizados efetiva ou potencialmente pelos contribuintes.
Parágrafo único. O produto da arrecadação desta contribuição, constituirá fundo especial que será aplicado, integralmente, em investimentos patrimoniais, equipamentos e instalações permanentes, necessários ao seu fim específico, registrados no patrimônio do Município, podendo ser destinado, por meio de convênio, ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, com sede em Tangará da Serra, e despesas de custeio, necessárias à manutenção dos equipamentos e instalações permanentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2023)
Art. 168 A contribuição de prevenção e combate a incêndios, incide sobre todos os imóveis edificados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2023)
Art. 169 A contribuição incidente sobre imóveis residenciais será lançada anualmente, em conjunto com o I.P.T.U., aplicando-se à mesma as normas relativas ao lançamento daquele tributo, sendo calculada a razão de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2023)
I - 0,0010 (dez décimos milésimo) da U.P.M. Unidade Padrão Fiscal Municipal, por m² de área construída localizadas nos setores 10, 11, 12 e 13 da Planta Genérica de Valores do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 39/1998)
II - 0,0008 (oito décimos milésimo) da U.P.M. Unidade Padrão Fiscal Municipal, por m² de área construída localizadas nos setores 6, 7. 8 e 9, da Planta Genérica de Valores do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 39/1998)
III - 0,0005 (cinco décimos milésimo) da U.P.M. Unidade Padrão Fiscal Municipal, por m² de área construída localizadas nos setores 3, 4 e 5, da Planta Genérica de Valores do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 39/1998)
IV - 0,0004 (quatro décimos milésimo) da U.P.M. Unidade Padrão Fiscal Municipal, por m² de área construída localizadas nos setores 1 e 2, da Planta Genérica de Valores do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 39/1998)
Art. 170 Para os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, sujeitos a obtenção do Alvará de Licença e Funcionamento, será juntamente com este, cobrada a contribuição de prevenção e combate a incêndios na razão de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2023)
I - 0,0023 (vinte e três décimos milésimo) da U.P.M. Unidade Padrão Fiscal Municipal, por m² de área construída localizadas nos setores 10, 11, 12 e 13, da Planta Genérica de Valores do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 39/1998)
II - 0,0020 (vinte décimos milésimo) da U.P.M. Unidade Padrão Fiscal Municipal, por m² de área construída localizadas nos setores 6, 7, 8 e 9, da Planta Genérica de Valores do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 39/1998)
III - 0,0017 (dezessete décimos milésimo) da U.P.M. Unidade Padrão Fiscal Municipal, por m² de área construída localizadas nos setores 3, 4 e 5, da Planta Genérica de Valores do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 39/1998)
IV - 0,0014 (quatorze décimos milésimos) da U.P.M. Unidade Padrão Fiscal Municipal, por m² de área construída localizadas nos setores 1 e 2, da Planta Genérica de Valores do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 39/1998)
§ 1º Para os estabelecimentos que comercializem ou industrializem produtos inflamáveis, a contribuição será cobrada na razão de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2023)
I - 0,0035 (trinta e cinco décimos milésimo) da U.P.M. Unidade Padrão Fiscal Municipal, por m² de área construída localizadas nos setores 10, 11, 12 e 13, da Planta Genérica de Valores do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 39/1998)
II - 0,0032 (trinta e dois décimos milésimo) da U.P.M. Unidade Padrão Fiscal Municipal, por m² de área construída localizadas nos setores 6, 7, 8 e 9, da Planta Genérica de Valores do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 39/1998)
III - 0,0029 (vinte e nove décimos milésimo) da U.P.M. Unidade Padrão Fiscal Municipal, por m² de área construída localizadas nos setores 3, 4 e 5, da Planta Genérica de Valores do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 39/1998)
IV - 0,0026 (vinte e seis décimos milésimo) da U.P.M. Unidade Padrão Fiscal Municipal, por m² de área construída localizadas nos setores 1 e 2, da Planta Genérica de Valores do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 39/1998)
§ 2º A contribuição de prevenção e combate a incêndios, previstas nos incisos I, II, III e IV do "caput" dos artigos 169 e 170, não poderá ultrapassar o valor de 1,5 (uma e meio) U.P.M. Unidade Padrão Fiscal Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2023)
§ 3º No caso dos incisos I, II, III e IV previstos no parágrafo 1º do artigo 170, a contribuição de prevenção e combate a incêndios não poderá ultrapassar a 2 (duas) U.P.M. Unidade Padrão Fiscal Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2023)
§ 4º A contribuição será reduzida em 50% (cinquenta por cento) quando o estabelecimento possuir sistema de prevenção e extinção de incêndio próprio, projetado e instalado dentro das normas e padrões do Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso e demais normas técnicas vigentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2023)
Art. 171 A contribuição incidente sobre os estabelecimentos de que trata o artigo anterior será lançada em DAM - Documento de Arrecadação Municipal, juntamente com a contribuição de concessão ou renovação do alvará de licença e funcionamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2023)
Art. 172 A concessão de alvará para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, fica condicionada à apresentação de Certificado de Vistorias, passado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal ou órgão conveniada, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 39/1998)
Art. 173 Os contribuintes que deixarem de efetuar o pagamento da contribuição de prevenção e combate a incêndios, por 02 (dois) anos consecutivos, estarão sujeitos ao cancelamento do certificado de vistoria originariamente expedido, e, consequentemente, à cassação da licença para funcionamento, sem prejuízo da cobrança amigável ou judicial dos débitos respectivos, acrescidos dos encargos legais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2023)
Art. 173-A O serviço de saneamento e vigilância sanitária, no que se refere à inspeção sanitária de produtos de origem animal, reger-se-á pelo disposto nesta Lei. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 173/2012)
Art. 173-B O serviço tem por objetivo o abate de animais para comercialização e a inspeção dos produtos a serem comercializados in natura e seus derivados, embalados ou industrializados. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 173/2012)
Art. 173-C Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos;
Parágrafo único. A inspeção de animais para abate será feita obrigatoriamente ante e post mortem. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 173/2012)
Art. 173-D O abate e a inspeção serão feitos por técnicos especializados, sob a coordenação de veterinário devidamente habilitado pelo respectivo Conselho Regional.
Parágrafo único. Poderão fazer parte do quadro de servidores em caráter auxiliar, pessoal técnico de nível médio, devidamente habilitado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 173/2012)
Art. 173-E Os servidores habilitados ao serviço de fiscalização, deverão trajar uniforme próprio e portar crachá que os identifique e ao serviço. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 173/2012)
Art. 173-F O Serviço não tem poderes para inspecionar produtos que tenham por finalidade a exportação, exceto aqueles advindos de convênios e com poder de delegação. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 173/2012)
Art. 173-G As viaturas utilizadas para o transporte dos produtos apreendidos sofrerão limpeza e desinfecção interna, diária, e não poderão ser utilizados para outros fins. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 173/2012)
Art. 173-H Para a execução dos serviços de que trata esta Lei, será estabelecida uma rotina, conforme dispõe o Decreto Federal nº 30.691, de 20 de março de 1952, do Ministério da Agricultura. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 173/2012)
Art. 173-I É proibido o abate de equídeos e animais considerados caça ou silvestre, ainda que criados em cativeiro. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 173/2012)
Art. 173-J Os produtos inspecionados receberão carimbo próprio, onde deve constar:
a) nome do serviço; b) prazo de validade para consumo humano; c) tipo de local e embalagem na qual o produto deva ser acondicionado, bem como, a temperatura ideal de conservação; d) nome legível e assinatura do funcionário responsável pela inspeção; e) valor pago pelo serviço. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 173/2012)
Art. 173-L Fica proibido o abate de animais em fazendas, sítios, chácaras e similares, cuja destinação seja o comércio. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 173/2012)
Art. 173-M Para o consumo próprio, o proprietário poderá utilizar-se deste serviço, constando obrigatoriamente no relatório de inspeção consumo próprio. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 173/2012)
Art. 173-N O Serviço poderá ser prestado a outros municípios em caráter cooperativo, desde que não existe ônus ou que haja ressarcimento do serviço. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 173/2012)
Art. 173-O O presente serviço poderá ser realizado sob forma de concessão, desde que atenda ao disposto nesta Lei e, com a supervisão da Secretaria Municipal da Saúde. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 173/2012)
Art. 173-P O serviço cobrará taxas de abate e inspeção, conforme tabela, nos moldes do Anexo I desta Lei, a serem recolhidas em conta específica.
§ 1º A exigência da taxa não atinge o abate de animais em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos (estabelecimentos) semelhantes, fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quanto ao animal cuja carne fresca se destinar ao consumo local, bem como na incidência da hipótese descrita no artigo 173 - F, ficando o abate, neste caso, também sujeito ao tributo.
§ 2º A receita proveniente das taxas de que trata este artigo, será aplicada na manutenção e melhorias do Serviço. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 173/2012)
Art. 173-Q Ficam sujeitos à inspeção sanitária, todos os estabelecimentos que produzam matéria-prima, manipulem, beneficiem, transportem, comercializem, industrializem, preparem, acondicionem ou embalem produtos de origem animal.
§ 1º Incluem-se ao disposto neste artigo, os produtos de origem animais depositados ou em trânsito, assim como, os comércios temporários, como feiras, festas típicas, e o comércio em cooperativas;
§ 2º Será aceita a inspeção similar, efetuada no Município de origem, dos produtos em trânsito, desde que o transporte, acondicionamento e prazo de validade dos produtos, estejam de acordo com as normas da legislação federal pertinente. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 173/2012)
Art. 173-R Para os estabelecimentos que iniciarem suas atividades ou renovarem seus alvarás de licença, far-se-á obrigatória a inspeção de que trata esta Lei, para obtenção do alvará, incluídos os comércios temporários citados no § 1º do artigo anterior. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 173/2012)
Art. 173-S A qualquer tempo, por iniciativa própria ou por denúncia, o Serviço poderá fazer inspeções, podendo notificar os estabelecimentos que comercializam os produtos constantes nas alíneas do art. 4º da presente Lei, que necessitarem alterações na estrutura física do imóvel, assim como, melhoramentos nas condições operacionais, incluindo maquinário e a higiene local, e do pessoal.
§ 1º Para as melhorias que se fizerem necessárias quanto à higiene, o Serviço enumerará as reformas necessárias em auto de notificação, podendo, a juízo, interromper temporariamente as atividades do comércio, até o atendimento às exigências notificadas;
§ 2º Para o reinício das atividades, far-se-á nova inspeção no local. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 173/2012)
Art. 173-T Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à presente Lei, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
III - apreensão ou condenação dos produtos;
IV - cancelamento do alvará.
§ 1º As sanções de que trata este artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifícios, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal;
§ 2º A aplicação das sanções serão disciplinadas e regulamentadas pelo Executivo Municipal;
§ 3º O produto das multas arrecadadas, será revertido a conta específica e será aplicado na manutenção e melhorias do serviço. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 173/2012)
Art. 173-U O proprietário que sentir-se lesado por abuso de autoridade ou outro, poderá recorrer ao Serviço em requerimento simples, no prazo máximo de 48 horas, a contar da ocorrência.
§ 1º A resposta ao recurso de que trata o caput deste artigo, também se dará no prazo de 48 horas, após a data em que foi protocolado;
§ 2º O não atendimento ao prazo estipulado, implicará no reparo das perdas ao requerente;
§ 3º O servidor que por omissão ou negligência provocar o reparo de que trata o parágrafo anterior, responderá por danos ao erário. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 173/2012)
Art. 173-V Os produtos considerados próprios ao consumo, resultantes de apreensão, poderão ser distribuídos à comunidade ou entidades carentes, decorrido o prazo de recurso, ficando registrado no serviço, o nome do responsável pelo repasse e a data do recebimento dos produtos.
Parágrafo único. Quando o produto apreendido é motivado pela impropriedade para consumo humano, fica o Serviço obrigado a comunicar o fato à Promotoria da Defesa do Consumidor, e responsabilizar-se pela condenação da mercadoria. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 173/2012)
Art. 173-X As penalidades serão emitidas em blocos de auto de infração, próprio, sendo a primeira via entregue ao autuado e a segunda via, arquivada pelo período de cinco anos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 173/2012)
Art. 173-Z No auto de infração, deverão constar os produtos apreendidos, especificando a quantidade, tipo e motivo da apreensão. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 173/2012) TÍTULO V.
Art. 174 Contribuição de Melhoria é a conclusão de obras em vias e logradouros públicos, realizadas pela Prefeitura Municipal, através de órgãos da Administração Direta ou Indireta, e que venha beneficiar e valorizar imóveis.
Art. 175 A contribuição de melhoria, será cobrada pelo Município para fazer frente ao custo de obras públicas de que decorra benefício e valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos:
I - abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esportes, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos;
II - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização, ou iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;
III - proteção contra inundações, saneamento básico em geral, drenagem, retificação e regularização de cursos das águas;
IV - aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico e proteção ambiental;
V - canalização de água potável e instalação de rede elétrica.
Art. 176 Na cobrança de contribuição de melhoria de obras públicas, serão observadas as orientações do Decreto Lei Federal nº 195 de 24 de Janeiro de 1.967.
Art. 177 Sujeito Passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pela obra.
§ 1º Consideram-se também lindeiros, os imóveis que tenham acesso às vias ou logradouros públicos beneficiados pela obra, por ruas ou passagens particulares, estradas de vilas, servidões de passagens e assemelhados.
§ 2º A contribuição de melhoria é devida, a critério da repartição competente da Prefeitura Municipal:
a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; b) por qualquer dos possuidores diretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior, aplica-se a espólio, quando o imóvel beneficiado for objeto de inventário.
Art. 178 Para cobrança da contribuição de melhoria, a repartição competente da Prefeitura Municipal deverá:
I - publicar previamente os seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização, para toda a zona, ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contida;
II - fixar prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior.
§ 1º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.
§ 2º Caberá ao contribuinte o ônus da prova, para impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o inciso I do presente artigo.
Art. 179 As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;
II - extraordinário, quando referente a obras de menor interesse geral, solicitadas por pelo menos dois terços dos proprietários interessados.
Art. 180 No custo final da obra serão computadas as despesas globais realizadas, incluindo as de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, indenizações, execuções, reajuste e demais investimentos imprescindíveis à realização da obra pública.
Art. 181 Para efeito de cálculo da contribuição de melhoria, o custo final da obra será distribuido entre os contribuintes, proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, constantes do Cadastro Imobiliário e na falta desse elemento, tomar-se-á por base, a área ou as testadas dos terrenos, a critério do órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 182 Para o cálculo da contribuição de melhoria, serão também computadas, quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura Municipal, as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria, nos termos da presente Lei Complementar.
§ 1º A redução de superfícies ocupadas por bens de uso comum e situados dentro das propriedades tributárias, somente se autorizará, quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à União, ao Estado ou ao Município.
§ 2º Correrão por conta da Prefeitura Municipal, as quotas relativas ao imóveis pertencentes ao patrimônio do Município, ou aqueles que forem, por lei, isentos da Contribuição de Melhoria, ou do IPTU.
Art. 183 No cálculo da contribuição de melhoria, deverão ser individualmente considerados, os imóveis constantes de loteamentos aprovados, fisicamente divididos em caráter definitivo.
Art. 184 Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria, considerar-se-ão como uma só propriedade, as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos.
Art. 185 Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição de melhoria será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.
Art. 186 Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a contribuição de melhoria corresponde à área fronteiriça à entrada da vila, e será cobrada de cada proprietário, proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, na área reservada à via ou logradouro interno, de serventia comum, a obra objeto da contribuição de melhoria será, integralmente custeada pelos proprietários, ainda que a Prefeitura Municipal a execute.
Art. 187 No caso de parcelamento de imóvel lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o imóvel primitivo.
Art. 188 Para efetuar os novos lançamentos, previstos no artigo anterior, será a quota relativa à propriedade primitiva, distribuída de forma que a soma dessas novas quotas corresponda à quota global anterior.
Art. 189 As obras a que se refere o inciso II do artigo 179, quando não julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas, após ter sido feita, pelos interessados, a caução fixada pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
§ 1º O valor da caução a que se refere o "caput" do presente artigo, não poderá ser inferior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previsto para a obra.
§ 2º Determinado o valor global da caução, o órgão fazendário da Prefeitura Municipal, promoverá a organização do respectivo rol de contribuintes, em que mencionará, a parcela que couber a cada contribuinte.
Art. 190 Complementadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á Edital, convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.
§ 1º As cauções não vencerão juros, e deverão ser prestadas dentro de prazo não superior a 20 (vinte) dias, a contar da data de vencimento do prazo fixado no Edital de que trata o "caput" do presente artigo.
§ 2º Não sendo as cauções prestadas, totalmente, nos prazos de que trata o parágrafo anterior, a obra solicitada não terá início, devendo a Prefeitura Municipal, neste caso, devolver as cauções depositadas.
§ 3º Sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações eventualmente feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante, na conformidade dos dispositivos pertinentes à execução de obras do Plano Ordinário.
§ 4º Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir a quantia que, somada às suas cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções e a receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito.
Art. 191 Ainda que dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a que se refere o "caput" do artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos previstos na presente Lei Complementar.
Parágrafo único. A execução das obras e melhoramentos, só terá início após o julgamento das reclamações de que trata o presente artigo.
Art. 192 A contribuição de melhoria, para efeito de cobrança e pagamento, terá seu valor convertido em UPM (Unidade Padrão Municipal), à época da ocorrência do fato gerador, sendo reconvertido em moeda corrente na data do vencimento de cada uma das prestações.
Art. 193 A contribuição de melhoria será paga de uma só vez quando inferior a 04 (quatro) UPM ou quando superior a esta quantia, em prestações mensais, semestrais, ou anuais, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, não podendo o prazo para recolhimento parcelado ser inferior a 01 (um) ano e nem superior a 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. É facultado ao contribuinte, antecipar o pagamento de prestações devidas, com desconto dos juros correspondentes.
Art. 194 Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
Art. 195 É lícito ao contribuinte, pagar o débito previsto, com Títulos da Dívida Pública Municipal, pelo seu valor nominal, quando tais títulos forem emitidos especialmente para o financiamento de obras ou melhoramentos.
Art. 196 Tão logo seja iniciada a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão fazendário do Município será cientificado, a fim de, em Certidão Negativa que vier a ser fornecida, fazer ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.
Art. 197 Não sendo fixado em Lei, a parte da obra ou melhoramento, a ser recuperada dos beneficiados, caberá ao Prefeito fazê-lo mediante Decreto, observadas as normas estabelecidas neste Capítulo.
Parágrafo único. O Prefeito fixará, também, os prazos de arrecadação, necessários à aplicação da contribuição de melhoria.
Art. 198 Não caberá a exigência da contribuição de melhoria, quando as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas neste Capítulo. Seção II DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE AS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO.
Art. 199 Entende-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação propriamente dita da parte carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras e escoamento local, guias, pequenas obras de arte e ainda os serviços administrativos, quando contratados.
Art. 200 A contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação:
I - em vias, no todo ou em parte, ainda não pavimentadas;
II - em vias, cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público, a juízo da Prefeitura Municipal, deva ser substituído por outro de melhor qualidade.
§ 1º Nos casos de substituição por tipo idêntico ou equivalente, não é devida a contribuição de melhoria, desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob o regime de contribuição de melhoria, taxa de calçamento ou tributo equivalente.
§ 2º Nos casos de substituição por tipo de melhor qualidade, a contribuição de melhoria será calculada, tomando-se por base a diferença, entre o custo da pavimentação nova e o da parte correspondente à antiga, atualizada esta última com base nos preços do momento.
§ 3º Para o caso previsto no parágrafo anterior do presente artigo, será considerado nulo, para efeito de cálculo, o custo da pavimentação anterior, quando feita em material sílico-argiloso, macadame ou com simples apedregulhamento.
§ 4º Nos casos de substituição por motivo de alargamento das ruas ou logradouros, a contribuição de melhoria será calculada, tomando-se por base, toda a diferença de custo entre os dois pavimentos.
Art. 201 O custo das obras de pavimentação que vierem a ser executadas nos termos dos artigos anteriores, será dividido entre os proprietários dos terrenos marginais às vias e logradouros beneficiados.
Art. 202 Para o cálculo da contribuição de melhoria, a ser cobrada de cada proprietário lindeiro à via ou logradouro a ser pavimentado, não se tomará distância superior a 07 (sete) metros entre o meio fio e o eixo da via ou logradouro, correndo o custo excedente, por conta da Prefeitura Municipal.
Art. 203 A Prefeitura Municipal manterá permanentemente atualizado o Programa Ordinário de Pavimentação, procedendo as repartições técnicas competentes, à elaboração dos Projetos e das especificações e orçamentos respectivos.
Art. 204 Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância total a ser distribuída entre as áreas lindeiras, será verificada a quota correspondente a cada uma destas. Seção III DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE AS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS.
Art. 205 Entende-se por obras de construção de estradas os trabalhos de levantamento, locação, cortes, aterros, desaterros, transporte de materiais, bota-fora, terraplanagem, pavimentação, escoamento e suas respectivas obras de arte, como pontes, viadutos, pontilhões, bueiros, mata-burros e outras, e quando se tratar de obra contratada, os serviços de administração.
§ 1º São ainda consideradas como obras de construção de estradas, as de pavimentação asfáltica, poliédrica ou paralelepipédica, quando executados em toda a extensão de estradas que liguem uma aglomeração urbana a outra.
§ 2º São consideradas apenas de conservação, as obras de construção de desvios, retificação parcial, construção de pontes, viadutos, pontilhões, mata-burros, ensaibramento ou cascalhamento, em estradas existentes.
Art. 206 A contribuição de melhoria exigida na forma deste Capítulo, destina-se exclusivamente, à indenização parcial de despesas feitas com a construção de estradas municipais e será exigível dos proprietários de terrenos marginais, lindeiros ou adjacentes às obras realizadas na área rural do Município, quando da obra resultar benefício para os mesmos.
Art. 207 O custo das obras de construção de cada estrada, observadas as disposições constantes do Título V da presente Lei Complementar, será dividido entre a Prefeitura Municipal e os proprietários dos terrenos, nas seguintes formas:
I - 1/3 (um terço) do custo total, caberá aos proprietários dos terrenos marginais;
II - 1/6 (um sexto) do custo total, caberá aos proprietários dos terrenos adjacentes ou não à estrada construída, mas cujas propriedades passarem imediatamente a ser servidas pela estrada e por ela beneficiadas;
III - o custo restante, caberá à Prefeitura Municipal, à conta de verbas destinadas à construção de estradas.
Art. 208 Quando a construção de determinada estrada, for solicitada por interessados e a estrada se destinar ao uso privativo dos mesmos, cobrar-se-á o custo total das obras, mediante depósito integral do valor orçado.
Art. 209 O cálculo da Contribuição de Melhoria, exigível de cada propriedade, será feito nas seguintes bases:
I - levantar-se-á um rol de imóveis a serem beneficiados diretamente e outro dos que serão beneficiados indiretamente pela obra, contendo os nomes dos proprietários e os valores de cada imóvel, excluídos os valores das benfeitorias, devendo cada Rol ser somado separadamente;
II - calcular-se-á, a seguir, separadamente 1/3 (um terço) do custo total das obras a serem executadas, cujo valor será rateado entre os proprietários beneficiados indiretamente pela estrada, proporcionalmente ao valor de seus imóveis;
III - o valor correspondente aos 2/3 (dois terços) restantes, do custo total da obra, será rateado entre os proprietários beneficiados diretamente pela obra, proporcionalmente à testada de sua propriedade, marginal à estrada.
Art. 210 Quanto aos condomínios, o lançamento e a arrecadação desta contribuição de melhorias, serão aplicados consoante as disposições constantes do Título V da presente Lei Complementar. TÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL E DA ORIENTAÇÃO DOS CONTRIBUINTES CAPÍTULO I.
SEÇÃO I DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL.
Art. 211 Todas as ações referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes serão tomadas segundo as disposições da presente Lei Complementar e de todas normas complementares que venham a disciplinar tais matérias.
Art. 212 Os órgãos e os servidores incumbidos da cobrança e da fiscalização dos tributos municipais, sem prejuízo do rigor e da vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e a fiel observância das Leis Fiscais.
§ 1º Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.
§ 2º As medidas repressivas só serão tomadas, contra os contribuintes infratores que dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco.
Art. 213 O órgão fazendário municipal fará imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente, pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.
Art. 214 São autoridades fiscais, para os efeitos deste Código, as que têm jurisdição e competência definidas em Leis e Regulamentos. Seção II DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO.
Art. 215 Considera-se domicílio tributário do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:
I - tratando-se de pessoa física, o lugar habitualmente onde reside e não sendo este conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades ou negócios;
II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;
III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.
Art. 216 O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos, que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Os inscritos como contribuintes, comunicarão toda a mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, à autoridade fazendária do Município. Seção III DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS.
Art. 217 Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias, e escriturar em livros próprios, os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais vigentes;
II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
III - conservar e apresentar aos fiscais, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo único. Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 218 O Fiscal poderá requisitar a terceiros e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído, ou que deles tenham conhecimento, salvo quando, por força da Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
§ 1º As informações obtidas por força do presente artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.
§ 2º Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos. Seção IV DO LANÇAMENTO.
Art. 219 Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário, mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Art. 220 O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário, previstas na presente Lei Complementar.
Art. 221 O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se para o lançamento, a legislação que posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação pelas autoridades administrativas ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a Lei Tributária respectiva fixe expressamente, a data em que o fato gerador deva ser considerado, para efeito de lançamento.
Art. 222 Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos, ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
Parágrafo único. A omissão ou erro de lançamento, pela autoridade fazendária competente não exime o contribuinte, do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 223 O lançamento efetuar-se-á, com base nos dados constantes do cadastro fiscal, e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas na presente Lei Complementar e em Regulamento.
Parágrafo único. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.
Art. 224 Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:
I - quando o contribuinte ou o responsável pelo tributo não houver prestado declaração ou quando a mesma apresentar-se inexata por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável pelo tributo deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legal, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.
Art. 225 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis por tributos e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - exigir a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações, que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeções nos locais e nos estabelecimentos onde se exercerão as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituem matéria tributável;
III - exigir informações e comunicações por escrito ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável por tributo para comparecer às repartições fiscais;
V - requisitar auxílio de força policial ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligência, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes responsáveis por tributo.
Parágrafo único. Nos casos a que se refere o Inciso V do presente artigo, os funcionários responsáveis pela fiscalização fazendária, lavrarão Termo de Diligência, do qual constarão especialmente os elementos examinados.
Art. 226 O lançamento e suas alterações, serão comunicados aos contribuintes, mediante notificação direta, feita por meio de aviso, para servir como guia de pagamento ou através de edital fixado na Prefeitura Municipal e/ou, por publicação através da imprensa:
a) quando se comprove falsidade, erro ou omissão, quanto a qualquer elemento definido na Legislação Tributária como sendo de Declaração Obrigatória; b) quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; c) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; d) quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade, quanto a ato ou formalidade essencial; e) quando se verificar qualquer erro na fixação da base tributária.
Art. 227 Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.
Art. 228 Quando ocorrer sonegação ou suspeita de sonegação a autoridade lançadora manterá fiscal pelo tempo que julgar necessário no estabelecimento gerador do tributo, levantará os dados que julgar imprescindíveis e, mediante processo regular, arbitrará a base tributária, cujo montante não possa conhecer exatamente antes desta ação.
Art. 229 O Município poderá instituir, livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e respectivas bases de cálculos. Seção V DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS.
Art. 230 A cobrança dos tributos far-se-á:
I - por recolhimento expontâneo nas datas aprazadas;
II - por procedimento amigável, no caso de negociação de prazos e condições;
III - mediante ação executiva.
§ 1º A cobrança por recolhimento expontâneo far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar, nas Leis Especiais e nos Regulamentos Fiscais.
§ 2º expirado o prazo para o recolhimento expontâneo, ficam os contribuintes sujeitos à multa de 2% (dois por cento) sobre a importância devida e, sobre o novo total assim obtido, acréscimo de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração.
§ 3º Aos créditos fiscais do Município, aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e penalidades, nos termos da Lei Federal nº 4.357 de 16 de julho de 1.964 ou de dispositivos complementares que venham a determinar nova sistemática fiscal.
Art. 231 Além das formas de extinção do crédito tributário como previstas na presente Lei Complementar, nenhum recolhimento de tributo municipal será efetuado sem a competente DAM - Documento de Arrecadação Municipal, que deverá ser devidamente autenticada pelo órgão responsável pelo recebimento do tributo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 65/2001)
Art. 232 Nos casos de expedição fraudulenta de DAM`(s), responderão, civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.
Art. 233 Pela cobrança a menor de tributo, responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor considerado culpado, através de processo administrativo, devendo neste caso, o contribuinte ser notificado a recolher aos cofres municipais a diferença devida, na forma que dispuser o Regulamento.
Art. 234 Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.
Art. 235 O Executivo, poderá contratar com estabelecimentos de crédito com sede, agência ou escritório no Município, o recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para esse fim. Seção VI DA RESTITUIÇÃO DE INDEVIDOS.
Art. 236 O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança de pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face desta Lei Complementar, da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 237 A restituição total ou parcial de tributos, abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não devam reputar prejudicadas pela causa asseguratória da restituição.
Art. 238 O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contados:
I - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 236, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese prevista no inciso III, do artigo 236, da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que tenha reformado, anulado, ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 239 Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo fisco ou pelo contribuinte regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Art. 240 O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando a verificação da procedência da medida seja necessária, a juízo da administração.
Art. 241 Processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição competente que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas total ou parcialmente. Seção VII DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO.
Art. 242 O direito de a Fazenda Pública constituir o Crédito Tributário, extingue-se após 05 (cinco) anos contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado;
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo, extingue-se definitivamente, com o decurso do prazo nele previsto, contado da notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 243 As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 05 (cinco) anos, a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos.
Art. 244-A Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento, inclusive sob a forma de dação em pagamento, nos termos do artigo 995, da Lei nº 3.071/16, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil -, e inciso II, do artigo 162, da Lei nº 5.172/66, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;
II - a compensação, nos termos da Lei nº 1.742/2001, de 10 de abril de 2001;
III - a prescrição e a decadência;
IV - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do artigo 150 e seus parágrafos, da Lei nº 5.172/66, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;
V - a consignação em pagamento, julgada procedente;
VI - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
VII - a decisão judicial passada em julgado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 65/2001)
Art. 244-B O Prefeito Municipal pode autorizar a dação em pagamento, na forma e condições definidas nos artigos seguintes. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 65/2001)
Art. 244-C Todo requerimento de extinção do crédito tributário, na modalidade de dação em pagamento deverá ser feito em petição dirigida ao Secretário Municipal de Fazenda, que analisará os fundamentos do pedido, solicitará a juntada dos documentos que entender necessários e poderá decidir:
I - pelo indeferimento, por ser o pedido impossível ou contrário aos interesses da Fazenda Pública Municipal;
II - pelo deferimento, mediante parecer da Assessoria Jurídica do Município, a qual analisará o pedido sob o aspecto jurídico-legal; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 65/2001)
Art. 244-D Sendo indeferido, nos termos do inciso I do artigo anterior, caberá ao contribuinte, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, interpor recurso dirigido ao Prefeito Municipal, que poderá manter a decisão do Secretário Municipal de Fazenda, encerrando definitivamente o assunto, ou reformar a decisão, deferindo o pedido, desde que seja ouvida a Assessoria Jurídica do Município.
Parágrafo único. A Assessoria Jurídica do Município dará, obrigatoriamente, parecer conclusivo sobre a questão, encaminhando-o ao Prefeito Municipal que decidirá pelo deferimento ou indeferimento do pedido. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 65/2001)
Art. 244-E Toda e qualquer dação em pagamento será objeto de Termo de Acordo firmado pelos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, com assinatura do Secretário Municipal de Fazenda e do Assessor Jurídico. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 65/2001)
Art. 244-F O crédito tributário somente poderá ser objeto de dação em pagamento quando constituir-se em dívida ativa, inclusive na fase de execução fiscal.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá oferecer, como dação em pagamento, serviços, bens e obras, os quais serão devidamente avaliados por comissão especificamente criada para esse fim. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 65/2001)
Art. 244-G Os bens recebidos como dação em pagamento, quando não houver interesse de sua utilização pela própria Administração Pública Municipal, serão leiloados, nos termos da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores.
Parágrafo único. Toda e qualquer extinção de crédito tributário realizada nos termos da presente Lei, será informada a Câmara Municipal, detalhadamente, no prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua concretização, juntando-se os documentos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 65/2001) Seção VIII DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES.
Art. 245 Os Impostos Municipais não incidem sobre:
I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
II - templos de qualquer culto;
III - o patrimônio, a renda ou os serviços de Partidos Políticos e de instituições de educação ou de assistência social; observados os requisitos fixados no Código Tributário Nacional ou Lei Complementar subsequente;
IV - o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias, tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais.
§ 2º O disposto neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela União, quando a isenção geral for por ela instituída por meio de Lei especial, tendo em vista o interesse comum.
§ 3º A imunidade tributária de templos, se restringe àqueles destinados ao exercício exclusivo de culto.
§ 4º As instituições de educação e assistência social, somente gozarão da imunidade mencionada no inciso III deste artigo, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.
Art. 246 São isentas de impostos municipais, as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de sua família, e como tais definidas em regulamento.
Art. 247 A concessão de outras isenções, apoiar-se-á, sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de Lei Municipal.
§ 1º Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão em Lei, de isenção de tributos, a determinada pessoa física ou jurídica, em desacordo com o que determina o presete artigo.
§ 2º As isenções previstas no artigo 246 estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por Ato do Poder Executivo Municipal, sempre a requerimento do interessado.
Art. 248 Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão ou o desaparecimento das condições que a motivarem, será a isenção obrigatoriamente cancelada.
Art. 249 As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas nesta Lei Complementar. Seção IX DA DÍVIDA ATIVA.
Art. 250 Constitui dívida ativa do Município, aquela definida como tributária ou não tributária, na Lei Federal nº 4.320 de 17/03/64, e suas alterações posteriores.
§ 1º Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por Lei ao Município, será considerada Dívida Ativa.
§ 2º A Dívida Ativa do Município, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange juros de mora, multa, correção monetária e demais encargos previstos em Lei ou Contrato.
§ 3º A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feito pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, que apurará a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias.
§ 4º O termo de inscrição da Dívida Ativa conterá:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou Contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no registro de Dívida Ativa;
VI - o número do processo administrativo ou do ato de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 5º A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de inscrição, e será autenticada pela autoridade competente.
§ 6º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa, poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 7º Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao Executivo a devolução no prazo, para embargos.
Art. 251 A Dívida Ativa regularmente inscrita, goza da presunção da certeza de liquidez.
Parágrafo único. A presunção a que se refere o presente artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Art. 252 A execução fiscal se processará na forma da Lei nº 6.830 de 22/09/80 e, subsidiariamente ao Código do Processo Civil.
Art. 253 A Procuradoria Municipal, antes de ingressar em juízo com a cobrança da Dívida Ativa, notificará os devedores e aguardará por 30 (trinta) dias, a liquidação amigável do débito.
Art. 254 A Procuradoria Municipal, opinará conclusivamente, nos processos em que não foi apurada a certeza de liquidez do crédito, para arquivamento.
Art. 255 Os débitos relativos ao mesmo devedor, serão sempre reunidos, para efeito da cobrança da Dívida Ativa, em um só processo.
Parágrafo único. Quando os débitos assim reunidos não atingirem o valor de 0,1 (um décimo) da unidade fiscal (UPM) do Município, será o processo a eles referente, enviado ao Secretário Municipal de Finanças para arquivamento.
Art. 256 Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa com dispensa de multa, dos juros de mora e da correção monetária.
§ 1º Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto no presente artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros de mora e da correção que houver dispensado.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior se aplica também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na Dívida Ativa, com ou sem autorização superior.
Art. 257 É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora e à correção monetária mencionados no artigo anterior, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial ou autorização legislativa.
Art. 258 A Dívida Ativa poderá ser recolhida, mediante acordo de parcelamento que não constitui novação da seguinte forma:
I - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Municipal poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, observadas as seguintes disposições:
a) A parcela inicial será sempre igual a um duodécimo do total do débito, ou de uma Unidade Padrão Fiscal do Município (UPM), se inferior a esta; b) O valor das demais parcelas não podem ser inferiores a 10% (dez por cento) da UPM; c) Os débitos ajuizados poderão ser parcelados com autorização do Procurador Geral do Município, e aqueles que tenham `penhora de bens` somente por decisão fundamentada que analisará a oportunidade e conveniência do parcelamento, bem como, manterá a penhora até a adimplência do débito; d) Quando o parcelamento for de débitos ajuizados, será acrescido na primeira parcela o valor dos honorários advocatícios na proporção determinada pelo despacho do magistrado da causa.
II - Poderá proceder reparcelamento da dívida, por uma única vez, obedecidos o disposto no inciso I e alíneas "b", "c" e "d" deste artigo e:
a) A parcela inicial do reparcelamento será sempre igual a 20% (vinte por cento) do total do débito, ou de uma Unidade Padrão Fiscal do Município (UPM), se inferior a esta;
III - O requerimento presencial ou on line de parcelamento precede obrigatoriamente do preenchimento do formulário constante do Anexo I, e quando o parcelamento for de débitos ajuizados será obrigatório anexar comprovante de endereço atualizado;
§ 1º Em qualquer situação, o não pagamento de uma só parcela, determinará o rompimento do acordo e a exigência do restante do débito de uma só vez.
§ 2º O acordo importará sempre, na multa, correção monetária, se for o caso e juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, "pro rata temporis" sobre as parcelas vincendas.
§ 3º O parcelamento de dívidas inscritas e não ajuizadas poderá ser efetuado através de sistema on line disponível no site da Prefeitura Municipal.
§ 4º O parcelamento não compreenderá débitos de mais de uma Cédula de Dívida Ativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 216/2023)
Art. 259 O Processo Adminitrativo da Dívida Ativa é da responsabilidade da Procuradoria do Município, por delegação do Prefeito.
Art. 260 A Procuradoria Municipal representará em juízo a Fazenda Pública Municipal, para a execução fiscal e a defesa nas ações de execução propostas contra o Município.
Art. 261 Sempre que houver penhora de bens móveis, a Procuradoria Municipal requererá a remoção de tais, para depósito Municipal.
Parágrafo único. O encarregado do depósito Municipal será o depositário fiel dos bens a que se refere o presente artigo.
Art. 262 Além da notificação referida no artigo 252 a Procuradoria Municipal deverá efetivar a intimação do contribuinte por carta, através do correio, ou por oficial de justiça, mediante convênio.
Art. 263 A cobrança da Dívida Ativa, na fase de liquidação amigável ou judicial, poderá ser objeto de contrato de serviço por terceiros, desde que atenda aos interesses da Fazenda Municipal. TÍTULO VII.
Art. 264 Sem prejuízo das disposições relativas às infrações e às penas, constantes de outras Leis e Códigos Municipais, as infrações a esta Lei Complementar serão punidas com as seguintes penas:
II - proibição de transacionar com as repartições municipais;
III - sujeição a regime especial de fiscalização;
IV - suspensão ou cancelamento de isenção de tributo;
V - cancelamento do alvará de localização e funcionamento.
Art. 265 A aplicação da penalidade de qualquer natureza, do caráter civil, criminal ou administrativo e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido, das multas, da correção monetária e dos juros de mora.
Art. 266 Não se procederá, contra servidor ou contribuinte, que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, ainda que posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.
Art. 267 As infrações serão apuradas mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos da Lei.
§ 1º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal, quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes, em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão.
§ 2º Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude, a reincidência na omissão de que trata o presente artigo.
Art. 268 A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações aos dispositivos desta Lei Complementar, implica na responsabilidade solidária com os autores, pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeito, o co-autor ou o cúmplice, às mesmas penas fiscais impostas àqueles.
Art. 269 Apurando-se, no mesmo processo, infração a mais de uma disposição desta Lei Complementar, pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.
Art. 270 Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á, à cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.
Art. 271 A multa por infrações às normas estabelecidas nesta Lei Complementar será, no caso de reincidência, acrescida de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. Considera-se reincidência, a repetição de infração a um mesmo dispositivo legal pela mesma pessoa, física ou jurídica, dentro de 05 (cinco) anos da data em que transitar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 272 A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber. Seção II DAS MULTAS.
Art. 273 As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
a) a maior ou menor gravidade da infração; b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; c) os antecedentes do infrator com relação às disposições desta Lei Complementar, outras Leis e Regulamentos Municipais.
Art. 274 É passível de multa, no valor de 10 a 20 Unidades Padrão Fiscal do Município - UPM, o contribuinte ou responsável que:
I - praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta;
II - deixar de fazer a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal, de bens ou atividades sujeitos à tributação municipal;
III - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações, relativos a bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com dados inverídicos;
IV - deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos na legislação do Município, as alterações ou as baixas, que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
(Revogado pela Lei Complementar nº 78/2002)
VI - deixar de remeter à Prefeitura Municipal, sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por Lei ou regulamento fiscal;
VII - negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal e da contabilidade, que forem de interesse da fiscalização.
§ 1º A falta de licença prévia, para instalação e/ou funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, ou prestadores de serviço, no território do Município de Tangará da Serra, obrigará o infrator ou o responsável pela infração, às multas e demais penalidades estabelecidas pelo Código de Posturas, pelo Código de Preservação do Meio Ambiente, pelo Código Sanitário e pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, conforme o caso. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 78/2002)
§ 2º É passível de multa no valor equivalente a até 01 UPM - Unidade Padrão Fiscal do Município, o contribuinte ou responsável que:
I - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos, a identificação ou a caracterização de fatos geradores, ou base de cálculo, dos tributos municipais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 78/2002)
Art. 275 É passível de multa no valor de até 05 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Município (UPM), o contribuinte ou responsável que:
I - apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;
II - negar a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos Agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;
III - deixar de cumprir qualquer outra medida acessória estabelecida nesta Lei Complementar ou em Regulamento a ele referente.
Art. 276 As multas de que tratam os artigos anteriores, serão aplicadas sem prejuízos de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.
Art. 277 Ressalvados as hipóteses do artigo 294 deste Código, serão punidos com:
I - multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior porém a 01 (uma) UPM, os que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
II - multa de 03 (três) vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 02 (duas) UPMs, os que sonegarem por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
III - multa no valor de 03 vezes o do tributo;
a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo; b) os que instituírem pedidos de isenção ou redução de impostos, taxa ou contribuição de melhoria, com documentos falsos ou que contenha falsidade.
§ 1º As multas a que se refere o presente artigo, serão aplicadas cumulativamente àquelas determinadas pela legislação municipal, sempre que qualquer outro dispositivo legal vigente, for infringido.
§ 2º Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos previstos no inciso III deste artigo, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.
§ 3º Salvo prova em contrário, presume-se o dolo, em qualquer das seguintes circunstâncias, ou em outras análogas:
a) contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal, e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais. b) manifesto desacordo aos preceitos legais e regulamentares, no tocante às obrigações tributárias ou à sua aplicação, por parte do contribuinte ou responsável; c) remessa de informes e comunicações falsas ao fisco, com respeito aos fatos geradores e à base de cálculo de obrigações tributárias; d) omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
Art. 278 Além das multas especificamente determinadas nesta Lei Complementar e nas demais peças da Legislação vigente no Município de Tangará da Serra serão passíveis das multas, nos valores determinados nos incisos I, II e III do presente artigo, os contribuintes que estiverem enquadrados nas alíneas correspondentes, daqueles incisos.
I - De valor igual ao do tributo, observada a imposição mínima de 05 (cinco) UPM:
a) aos que deixarem de recolher o tributo, no todo ou em parte, na forma e dentro dos prazos regulamentares; b) aos que recolhem os tributos em atraso, após o início da ação fiscal e dentro do prazo de vigência da respectiva intimação; c) aos que não retiverem o montante do imposto devido, sobre operação executada por prestador de serviços não cadastrado;
II - de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) da UPM:
a) aos que, sujeitos ao recolhimento mensal do imposto sobre serviços de qualquer natureza, não apresentarem, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, declaração de ausência de movimento tributável, por mês que deixarem passar sem o cumprimento da obrigação;
III - de valor igual ao dobro do imposto e, de, no mínimo, 02 (duas) UPM:
a) aos que não recolherem, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de serviços ou outro para o qual haja determinação legal de substituição tributária.
Art. 279 As multas previstas no inciso I do artigo 278, sofrerão as seguintes reduções, se pagas nos prazos abaixo, contados da lavratura da notificação fiscal:
I - de 60% (sessenta por cento) se pagas dentro de 10 (dez) dias;
II - de 50% (cinquenta por cento) se pagas dentro de 20 (vinte) dias;
III - de 40% (quarenta por cento) se pagas dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 280 As multas de mora decorrente do inadimplemento de obrigações no seu termo serão de 2% por cento do valor da prestação.
Parágrafo único. Ocorrendo recolhimento de tributos por iniciativa do contribuinte, sem o recolhimento concomitante dos juros, multas moratória, essa parte acessória do débito, passará a constituir obrigação principal, sujeito a atualização de valor de acordo com as regras normais, podendo inclusive, ser inscrito como dívida ativa. Seção III DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM REPARTIÇÕES MUNICIPAIS.
Art. 281 Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participarem de processo de licitação, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com o Município. Seção IV DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
Art. 282 O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir na violação das normas estabelecidas nesta Lei Complementar e em outras Leis e Regulamentos municipais, poderá ser submetido a Regime Especial de Fiscalização.
Art. 283 - O Regime Especial de Fiscalização de que trata o presente Capítulo será definido em Regulamento. Seção V DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES.
Art. 284 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, que na forma do artigo 246 gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições desta Lei Complementar, ficarão privados, por um exercício, da concessão da isenção e no caso de reincidência, dela privados definitivamente.
§ 1º A pena de privação definitiva de isenção, só se declarará nas condições previstas no parágrafo único do artigo 247 desta Lei Complementar.
§ 2º As penas previstas no presente artigo, serão aplicadas em face de representação, neste sentido devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado nos prazos legais. Seção VI DAS PENALIDADES FUNCIONAIS.
Art. 285 Serão punidos com 15 (quinze) dias de suspensão:
I - os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitado na forma desta Lei Complementar;
II - os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos, sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade ou prejuízos tanto ao fisco quanto ao contribuinte.
Art. 286 A penalidade a que se refere o artigo 285, será imposta pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o regime jurídico único dos servidores municipais.
Art. 287 A penalidade a que se referem os artigos 285 e 286, será aplicada depois de transitada em julgado, a decisão que a impôs ou comprovada em inquérito administrativo. TÍTULO VIII DO PROCESSO FISCAL CAPÍTULO I DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES Seção I DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO.
Art. 288 A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências, fará lavrar, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constarão além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.
§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator e deverá ser utilizado impresso padronizado pela Fazenda Municipal, devendo os claros serem preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
§ 2º Ao fiscalizado ou infrator, dar-se-á cópia do termo, autenticado pela autoridade fiscal, contra recibo no original.
§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não exime o fiscalizado ou infrator, das cominações legais a que estiver sujeito.
§ 4º Os dispositivos do parágrafo anterior, são aplicáveis extensivamente, aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos pela Lei Civil. Seção II DA APREENSÃO DE BENS, MÓVEIS, MERCADORIAS E DOCUMENTOS.
Art. 289 Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimentos comerciais, Industriais, agrícolas, profissionais ou de prestação de serviços, do contribuinte, responsável, ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária estabelecida nesta Lei Complementar, em Lei Especial ou em Regulamento.
Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens a que se refere o presente artigo, se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, será promovida a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 290 O auto de apreensão lavrar-se-á, com os elementos a que se refere o artigo 298 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Do auto de apreensão, constará a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual, será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 291 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo, cópia de inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 292 Os bens apreendidos, serão restituídos a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retido, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo único. Em relação à matéria do presente artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 342 e 344 da Lei Complementar.
Art. 293 Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão.
§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º Apurando-se na venda, importância superior ao tributo, atualizados monetariamente a multa e os juros de mora devidos, será o autuado notificado, no prazo de 05 (cinco) dias, para receber o excedente se já não houver comparecido para fazê-lo. Seção III DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR.
Art. 294 Verificando-se omissão não dolosa ou qualquer infração de lei ou regimento fiscal, de que possa resultar evasão de tributo, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de até 08 (oito) dias, regularize a situação.
§ 1º Esgotado o prazo de que trata o presente artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.
§ 2º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração, quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art. 295 A notificação preliminar, será feita em fórmula destacada de talonário, no qual ficará cópia a carbono, com o "ciente", do notificado, e conterá os elementos seguintes:
I - nome do notificado;
II - local, dia e hora da lavratura;
III - descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;
IV - valor do tributo e da multa devidos;
V - assinatura do notificante.
Parágrafo único. Aplicam-se ao presente artigo as disposições constantes dos parágrafos 1º a 4º do artigo 288.
Art. 296 Considera-se convencido do débito fiscal, o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa.
Art. 297 Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado, quando:
I - for encontrado no exercício da atividade tributável, sem prévia inscrição;
II - houver provas de ação para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo.
III - for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de tributo, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar, ou auto de infração. Seção IV DA REPRESENTAÇÃO.
Art. 298 Quando o agente da Prefeitura Municipal considerar-se incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, qualquer pessoa pode e deve, representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei Complementar ou de outras Leis Especiais e Regulamentos Fiscais.
Art. 299 A representação far-se-á em petição assinada e mencionará em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor, será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, será admitida representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade.
Art. 300 Recebida a representação, a autoridade competente providenciará, imediatamente, as diligências para verificar a respectiva veracidade, e conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação. CAPÍTULO II DOS ATOS INICIAIS Seção I DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Art. 301 O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I - mencionar o local, dia e hora da lavratura;
II - referir-se ao nome do infrator e das testemunhas, quando for o caso;
III - descrever o fato que constituiu a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou o regulamento violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
IV - conter intimação ao infrator, para pagar os tributos e as multas devidos, ou apresentar defesa e provas nos termos previstos.
§ 1º As omissões e incorreções do auto de infração, não acarretarão nulidade quando, do processo constar elementos suficientes para a determinação da infração e o infrator.
§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena.
§ 3º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 302 O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, nos termos do artigo 289 e seu parágrafo único, deste Código.
Art. 303 A intimação ao autuado, para pagar o tributo e multas devidos, ou apresentar defesa e provas, nos prazos indicados será feita:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II - por carta acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio tributário do infrator.
Art. 304 A intimação presume-se feita:
I - quando pessoalmente, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta e, se for omitida, 15 (quinze) dias após a postagem da carta no correio;
III - quando por Edital, no término do prazo, contando este da data da afixação ou da publicação.
Art. 305 As intimações subsequentes à inicial, far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificados no processo e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 303 e 304 desta Lei Complementar. Seção II DAS RECLAMAÇÕES CONTRA O LANÇAMENTO.
Art. 306 O contribuinte que não concordar com lançamento, poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação na imprensa local, da afixação do edital ou do recebimento do aviso.
Art. 307 A reclamação contra lançamento, far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Art. 308 É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão do lançamento.
Art. 309 A reclamação contra lançamento, não terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados. Seção III DA DEFESA.
Art. 310 O autuado apresentará defesa, no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação.
Art. 311 A defesa do autuado será apresentada por petição, à repartição por onde correr o processo, contra o recibo.
Parágrafo único. Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la.
Art. 312 Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e sendo o caso, arrolará testemunhas até o máximo de 03 (três).
Art. 313 Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será dada vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de apresentar contra-razões, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo. Seção IV DAS PROVAS.
Art. 314 Findos os prazos a que se refere a presente Lei Complementar, o dirigente de repartição responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestantes inúteis ou protelárias, ordenará a produção de outra que entender necessária e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias em que outras devam ser produzidas.
Art. 315 As perícias deferidas, competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamento, pelo funcionário da Fazenda Municipal, ou, quando ordenada de ofício, poderão ser atribuídas à fiscalização.
Art. 316 Ao autuante e ao autuado será permitido sucessivamente, reinquirir as testemunhas, e do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante, nas reclamações contra o lançamento.
Art. 317 O autuante e o reclamante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem, serão juntadas ao processo, ou constarão do termo da diligência para serem apreciados no julgamento.
Art. 318 Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários. Seção V DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Art. 319 Findo o prazo para a produção de provas, ou extinto o direito de apresentar a defesa, o processo será enviado, concluso, à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo do presente artigo, a requerimeto da parte, ou de ofício, dar vista sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ao reclamante e ao impugnante, por 3 (três) dias cada um, para alegações finais.
§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão.
Art. 320 A autoridade não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
Parágrafo único. Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligências, ou determinar a produção de novas provas.
Art. 321 A decisão redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência do auto de infração, ou da reclamação contra julgamento, definido expressamente os seus efeitos, num e noutro caso. CAPÍTULO III DOS RECURSOS Seção I DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS.
Art. 322 Da decisão da primeira instância, caberá recurso voluntário para o Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante, pelo autuante ou pelo funcionário que houver produzido as contra-razões nas reclamações contra lançamento.
Art. 323 É vedado reunir em uma só petição, recurso referente a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto ou alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidos em um único processo fiscal. Seção II DA GARANTIA DE INSTÂNCIA.
Art. 324 Nenhum recurso voluntário, interposto pelo autuante ou reclamante, será encaminhado ao Prefeito, sem o prévio depósito das quantias exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal.
Parágrafo único. No caso em que o recorrente haja feito garantia através do depósito em dinheiro e seja dado provimento de recurso, o depósito ser-lhe-á devolvido com correção monetária, observada a Legislação Monetária Federal em vigor.
Art. 325 Quando a importância total do litígio exceder de 05 (cinco) vezes o salário mínimo regional, se permitirá a prestação de fiança para interposição de recurso voluntário, requerida no prazo a que se refere o artigo 322 desta Lei Complementar.
§ 1º A fiança prestar-se-á, mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da Administração.
§ 2º Ficará anexado ao processo, o requerimento que indicar fiador, com a expressa aquiescência deste, e se for casado, também a do cônjuge, sob pena de indeferimento.
Art. 326 Julgado inidôneo o fiador, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo.
Parágrafo único. Não se admitirá como fiador, sócio, quotista ou comanditário da firma recorrente, nem o devedor da Fazenda Municipal.
Art. 327 Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de Fiança, se este prazo for maior. Seção III DO RECURSO DE OFÍCIO.
Art. 328 Das decisões de primeira instância, contrárias no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício, ao Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio, exceder a 1 (uma) vez o salário mínimo vigente.
Parágrafo único. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade. CAPÍTULO IV.
SEÇÃO I DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS.
Art. 329 As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para que, no prazo de 10 (dez) dias, satisfaçam ao pagamento, no valor da condenação;
II - pela notificação do contribuinte, para receber importância recolhida indevidamente, como tributo ou multa;
III - pela notificação do contribuinte, para receber, ou quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e importância depositada em garantia da instância.
IV - pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, se houver ocorrido alienação, com fundamento no artigo 293 e seus parágrafos, desta Lei Complementar;
V - pela imediata inscrição como dívida ativa, e remessa da certidão à cobrança executiva dos débitos a que se referem os Incisos I e III deste artigo, se não satisfeitos no prazo estabelecido. TÍTULO IX DO CADASTRO FISCAL CAPÍTULO I.
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 330 O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I - o cadastro imobiliário;
II - o cadastro dos produtores industriais e comerciais;
III - o cadastro dos prestadores de serviço de qualquer natureza.
§ 1º O cadastro imobiliário compreende:
a) os lotes de terreno, vagos, existentes ou que venham a existir, em áreas destinadas à urbanização; b) os lotes de terreno, edificados, existentes nas áreas urbanas e urbanizáveis.
§ 2º O cadastro dos produtores industriais e comerciais, compreende, os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria e de comércio, habituais e lucrativos, existentes no âmbito do Município.
§ 3º O cadastro dos prestadores de serviço de qualquer natureza, compreende as empresas e os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de serviços sujeitos à Tributação Municipal.
Art. 331 Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados no parágrafo 1º do artigo anterior, e aqueles que, individualmente, ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividade lucrativa no município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
Art. 332 O Poder Executivo Municipal, poderá celebrar convênios com a União e o Estado de Mato Grosso, visando a utilização dos dados e dos elementos cadastrais disponíveis, e a troca de informações de interesse fiscal.
Art. 333 A Prefeitura Municipal poderá, quando necessário, instituir outras modalidades de cadastros, a fim de atender à obrigação fazendária dos tributos de sua competência, especialmente os relativo à contribuição de melhoria. Seção II DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO.
Art. 334 A inscrição dos imóveis urbanos, no Cadastro Imobiliário, será promovida de ofício pelo órgão competente.
Art. 335 Para completar a inscrição dos imóveis urbanos, no Cadastro Imobiliário, os responsáveis pelos mesmos, são obrigados a fornecer os elementos solicitados pelo órgão competente.
§ 1º São responsáveis pelo fornecimento de informações complementares:
I - a pessoa física ou jurídica que tenha como atividade, a compra e venda de bens imóveis, conforme dispuser o Regulamento:
II - o proprietário ou seu representante legal, ou o respectivo possuidor de imóvel urbano, a qualquer título;
III - qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
IV - o compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
V - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida, ou sociedade em liquidação.
§ 2º As informações solicitadas, serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação, sob pena de multa prevista nesta Lei Complementar.
§ 3º Não sendo prestadas as informações no prazo estabelecido no parágrafo 2º do presente artigo, o òrgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição.
Art. 336 Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito o juízo e o cadastro por onde correr a ação.
Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista no presente artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 337 Os responsáveis por loteamento, ficam obrigados a fornecer até o dia 05 (cinco) de cada mês, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda ou cancelados, mencionado o nome do comprador e o endereço, os números do quarteirão e do lote e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
Art. 338 Deverão ser obrigatoriamente comunicados à Prefeitura Municipal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão dos documentos de compra e venda ou de cancelamento dessas operações, todas as ocorrências verificadas em relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.
Art. 339 Os Cartórios ficam obrigados a remeterem à Prefeitura Municipal, até o dia 05 (cinco) de cada mês, relação dos imóveis escriturados no mês anterior, com os nomes dos outorgantes e outorgados e respectivos valores.
Art. 340 A concessão de "habite-se", a edificação nova ou aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada, só se completará, com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e a certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário. Seção III DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTORES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS.
Art. 341 A inscrição no cadastro de produtores industriais e comerciais, será feita pelo responsável ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente, ficha própria para cada estabelecimento, fornecido pela Prefeitura Municipal, segundo Regulamento.
Parágrafo único. Entende-se por produtor, industrial ou comercial, para efeitos desta Lei Complementar, aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, que no território do Município, estejam sujeitas ao pagamento de tributos municipais.
Art. 342 A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita:
a) quanto aos estabelecimentos novos, antes da respectiva abertura dos negócios; b) quanto aos já existentes, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei Complementar.
Art. 343 A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorreram as alterações que se verificarem em qualquer das características estabelecidas em Regulamento.
Parágrafo único. No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto no presente artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.
Art. 344 A cessação das atividades do estabelecimeto, será comunicada à Prefeitura Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotado no cadastro.
Parágrafo único. Por ocasião da anotação no cadastro, será feita a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos, pelo exercício de atividade ou negócios de produção, indústria e comércio.
Art. 345 Para os efeitos do presente Capítulo, considera-se estabelecimento, o local, fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.
Art. 346 - Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel. Seção IV DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
Art. 347 A inscrição no cadastro de prestadores de serviço de qualquer natureza será feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento fixo ou para local em que normalmente desenvolva atividade de prestação de serviços.
Parágrafo único. Aplicam-se ao cadastro de que trata o presente artigo, as disposições constantes dos artigos 342 e 347 desta Lei Complementar. TÍTULO X.
CAPÍTULO I DA UNIDADE PADRÃO FISCAL DE TANGARÁ DA SERRA Art. 348 Toda e qualquer importância devida aos cofres públicos municipais, decorrentes de tributos, multas fiscais e faixa de tributação prevista na Legislação tributária, multas administrativas e preços públicos e ainda dívida ativa, serão expressas na Legislação Fiscal por meio de múltiplos e submúltiplos de uma unidade denominada Unidade Padrão Fiscal Municipal de Tangará da Serra, representada pela sigla "UPM", criada pela Lei Municipal nº 0681/91, de 19 de dezembro de 1991 e mantida por esta Lei Complementar.
Parágrafo único. O valor da UPM será atualizado periodicamente, quando for o caso, com base na Legislação Federal para atualização monetária dos débitos para com a Fazenda Nacional.
Art. 349 Fica o Poder Executivo, autorizado a estabelecer a Unidade Padrão Fiscal Municipal (UPM), de Tangará da Serra-MT., mediante autorização Legislativa. TÍTULO XI.
CAPÍTULO I DOS INCENTIVOS FISCAIS Art. 350 Com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico, a geração de empregos e de renda, a justiça social, a criação de oportunidades igualitárias a todos os seus cidadãos e melhorar as condições e a qualidade de vida de suas populações, a Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, fica autorizada a conceder incentivos fiscais, no âmbito de sua competência e conforme dispuser o Regulamento, a empresas extrativistas, agrícolas, agro-industriais, a indústrias em geral e a grandes conglomerados empresariais, por prazo de até 15 anos, desde que satisfeitas as disposições da Legislação vigente, no tocante a Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, e à Preservação do Meio Ambiente, mediante autorização Legislativa. TÍTULO XII.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 351 Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 352 Ficam cancelados, automaticamente, todos os débitos fiscais em cobrança adminitrativa ou judicial que, somados em relação a um mesmo contribuinte, corrigidos monetariamente, quando for o caso, não ultrapassem o valor de 0,1 (um décimo) da UPM, na data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 353 Toda a matéria de que trata esta Lei Complementar, no que for pertinente às normas gerais de direito tributário, procedimento administrativo fiscal e normas de execução, entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 354 Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1.997, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 135/83, de 22 de novembro de 1983 e suas alterações posteriores e Lei Complementar nº 7/94, de 29 de junho de 1994, e suas alterações posteriores.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos dezoito dias do mês de dezembro de 1996.
SATURNINO MASSON Prefeito Municipal.
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume, na data supra.
JEFFERSON FERREIRA DE SOUZA Secretário Municipal de Administração.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
LISTA DE SERVIÇOS TABELA II.
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA: DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FÓRMULAS DE CÁLCULOS: UFM X ALÍQUOTAS 14,82 X 4.8 = 71.13 (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002)
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL. TABELA IV.
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA À VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL.
PREÇO PÚBLICO PELA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS ITEM Nº 15 - NOTAS:
1. Alem das taxas, será cobrado a parte, o preço da placa de identificação e o custo da construção da carneira ou jazigo, de acordo com o orçamento apresentado pela repartição competente da Prefeitura municipal. 2. As taxas estabelecidas, cobrirão apenas os serviços de escavações e enchimento de sepultura, carneiras e jazigos, os de demolição de baldrames, lápides, ou mausoléus, reconstruções serão cobrados a partes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2002)
IV - ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.
Valor em U.P.M./por metro quadrado Parágrafo Único - A Taxa de expediente para emissão do alvará de construção será de 20% (vinte por cento) do valor da U.P.M. (Redação dada pela Lei Complementar nº 33/1997)
V - TAXAS PARA COBRANÇA DE VENDEDORES AMBULANTES: POR DIA V - TAXA PARA COBRANÇA DE FEIRANTES (por Box): VI - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS.
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