A implantação da Área de Livre Comércio no município de Boa Vista -RR

A implantação da Área de Livre Comércio no município de Boa Vista -RR.


Artigo feito por mim de conclusão do curso do MBA em Contabilidade e Direito Tributário.


Resumo.


O presente artigo teve como principal objeto de estudo a implantação da Área de Livre Comércio no município de Boa Vista-RR. As áreas de livre comércio – ALC – são um acordo comercial feito entre países, cuja principal intenção é aumentar as relações comerciais entre eles, através da eliminação de tarifas e quotas na importação e exportação de bens e serviços. Neste tipo de relações às empresas são beneficiadas com isenção de alguns impostos, e estão sujeitas a diversos fatores que influenciam nos seus resultados e consequentimente na sua sobrevivência. A área de livre comércio de Boa Vista, juntamente com a de Bonfim, foi a última a ser implantada, no ano de 2008, e seus impactos são analisados por meio de pesquisa bibliográfica através de sites, artigos, matérias de jornais e pesquisas relacionadas ao tema, com o objetivo de compreender o universo de empresas de Boa Vista cadastradas e habilitadas na SUFRAMA, situação que faz-se necessária para que as empresas tenham acesso aos benefícios da ALC. A análise da implantação da ALC em Boa Vista, busca avaliar acerca dos incentivos mais significativos para as empresas: PIS/COFINS, ICMS, IPI e Imposto de Importação. Dentre os principais entraves destaca-se: poucos incentivos da prefeitura e do governo; custo de transporte elevado; escassez de mão de obra especializada; ausência de porto alfandegado, dificuldade de desembaraço da fronteira com o estado do Amazonas, dentre outros. A pesquisa também indicou que grande parcela dos empresários não conhece os benéficos da ALC voltados à importação e desconhece benefícios à indústria. Haja vista a perspectiva da implantação da ALC, abordagem e crescimento econômico devido a implantação da mesma dentre outros, são abordados nesse estudo.


Palavras-chave : Área de Livre Comércio. Boa Vista. Crescimento econômico.


1. Introdução.


As áreas de livre comércio foram criadas como parte de políticas que objetivavam o desenvolvimento da região Amazônica. Os benefícios, concedidos por meio de incentivos tributários visam à melhoria da qualidade de vida de determinadas regiões. Isso deve ocorrer devido ao aumento do comércio e da quantidade de empresas; pela redução de preços, que são elevados também pela dificuldade logística das regiões; pela criação de novos empregos e, por consequência, pela formação de um círculo econômico virtuoso. O crescimento do comércio exterior brasileiro, nos últimos anos, tem sido significativo, impulsionado principalmente pela queda de barreiras alfandegárias entre os países do Mercosul. Contudo, regiões menos desenvolvidas do país pouco conseguem desfrutar das benesses do desenvolvimento dos processos de integração regional. Com a justificativa de melhorar a qualidade de vida, em termos sociais e econômicos de áreas mais carentes, promover a segurança nacional em faixa de fronteira e o desenvolvimento sustentável da Amazônia, as áreas de livre comércio surgem como mecanismo de desenvolvimento regional.


A carência de estudos acerca da importância da política de zonas de incentivo tarifário, como a área de livre comércio, e a análise de seus reais impactos em termos de avaliação de perspectivas de desenvolvimento de políticas públicas regionais fazem deste trabalho relevante no sentido de buscar compreender aspectos como o impacto sobre o desenvolvimento regional, criação de empresas e empregos, se há entraves para a aplicabilidade dos benefícios e, principalmente, se os incentivos, de fato, se transformam em consequências que causem algum impacto nos preços.


A recente implantação das áreas de livre comércio de Roraima, especialmente a de Boa Vista, no ano de 2008, foi o fundamento motivador deste estudo que buscou avaliar os resultados e entraves existentes até o presente momento, em Boa Vista. Para tanto, o estudo acerca de áreas de livre comércio, busca alcançar subsídios que possam delinear alguns dos entraves que possam estar dificultando o desenvolvimento de empresas no interior da Área de Livre Comércio de Boa Vista (RR).


Este trabalho tem como objetivo avaliar se a área de livre comércio de Boa Vista (ALCBV) gerou benefícios para as empresas, além de pretender analisar quais são os entraves ligados à ALCBV, que dificultam o maior desenvolvimento de Boa Vista, e por fim avaliar se esses resultados são parâmetros para percepção de uma melhora em relação à economia. Para tanto, buscou-se estudar a política de criação de área de livre comércio (ALC)e seus benefícios; avaliar o grau de satisfação das empresas instaladas na ALC de Boa Vista; e, analisar os entraves e as perspectivas da ALC de Boa Vista, a partir de estudo de resultados de pesquisas feitas por pesquisadores da área de livre comércio.


2. Aspectos Gerais sobre Áreas de Livre Comércio.


As Áreas de Livre Comércio (ALC) são regiões de incentivo tributário que surgiram a partir do aprimoramento de políticas de incentivo ao desenvolvimento da Amazônia Ocidental. O benefício de Porto Livre, primeiro passo dos estímulos dado à região, iniciou no ano de 1951, idealizado pelo então deputado federal Francisco Pereira da Silva, por meio do projeto de lei nº 1.310 de 23 de outubro de 1951. Em seguida, projetou -se a Zona Franca de Manaus, em caráter comercial, em 1957, resultado de emenda do deputado Maurício Joppert ao projeto de Porto Livre, convertido na Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957.


Art.1º É criada em Manaus, capital do Estado do Amazonas, uma zona franca para armazenamento ou depósito, guarda, conservação, beneficiamento e retirada de mercadorias, artigos e produtos de qualquer natureza, provenientes do estrangeiro e destinados ao consumo interno da Amazônia, como dos países interessados, limítrofes do Brasil ou que sejam banhados por águas tributárias do rio Amazonas. (BRASIL, 1957).


Somente dez anos depois, em 1967, a Zona Franca passou a compreender, também, características industriais.


Enquanto de um lado se evidenciava a inoperância da Zona Franca de Manaus, as facilidades concedidas pelos governos estrangeiros em outras áreas limítrofes à Amazônia brasileira trouxeram um profundo surto de desenvolvimento e consequentemente êxodo de nossa população fronteiriça para esses países. (Trecho da exposição de motivos nº. 21 apud BARBALHO, 2011).


Art. 1º A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos. (BRASIL, 1967).


Apesar dos resultados positivos da política para Zona Franca de Manaus (ZFM), as áreas da Amazônia, distantes do polo beneficiado, mantiveram as dificuldades sociais e econômicas. Como o modelo da ZFM não causou prejuízos ao meio ambiente, em 1968, alguns dos benefícios até então restrito à Zona Franca de Manaus foram estendidos ao restante da Amazônia Ocidental, que envolvia os estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima. As isenções fiscais previstas no Decreto-lei, disposto abaixo, são aplicadas aos bens de produção, de consumo e aos gêneros de primeira necessidade, de origem estrangeira.


Art. 1° Ficam estendidos às áreas pioneiras, zona de fronteira e outras localidades da Amazônia Ocidental favores fiscais concedidos pelo Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e seu regulamento, aos bens e mercadorias recebidos, oriundos, beneficiados ou fabricados na Zona Franca de Manaus, para utilização e consumo interno naquelas áreas. (BRASIL, 1968).


No início do funcionamento da ZFM, além da predominância comercial, houve um crescimento do turismo na região e forte expansão do setor terciário. Seu sucesso foi fruto de um conjunto de incentivos, não somente de tributos federais, mas também de incentivos estaduais e municipais, além de políticas como índices mínimos de nacionalização da produção. Tais medidas causaram crescimento do setor industrial que chegou a atingir um faturamento de US$ 8,4 bilhões, gerando 80.000 empregos diretos em 1990, segundo informações da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).


Somente no ano de 1991 é que se iniciou a política de incentivo por meio de áreas de livre comércio, a qual priorizava faixas de fronteira e propagava o modelo da ZFM, no seu aspecto mais comercial.


Ao dar continuidade a essa dinâmica mais recentemente, em 2008, por meio da Medida Provisória 418, de 14 de fevereiro, houve promoção das Zonas de Processamento de Exportação – ZPE’s, essas não restritas à Região Amazônica, e que tiveram suas vantagens ampliadas. A principal finalidade das ZPE’s é fomentar o desenvolvimento da industrialização ou beneficiamento de insumos importados para posterior exportação.


Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a criar, nas regiões menos desenvolvidas, Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), sujeitas ao regime jurídico instituído por esta Lei, com a finalidade de reduzir desequilíbrios regionais, bem como fortalecer o balanço de pagamentos e promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País. (BRASIL, 2007).


Paralelo ao incremento das relações bilaterais brasileiras com os países vizinhos, as áreas de livre comércio têm por finalidade promover o desenvolvimento econômico e social das regiões fronteiriças, de acordo com a política de integração latino-americana, por meio da concessão de isenções e reduções tributárias às importações, os quais serão mantidos por vinte e cinco anos, em média, a contar de sua implantação.


A faixa de fronteira é a interna de 150 km de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional. O cadastro dos municípios brasileiros com área total ou parcialmente localizada na Faixa de Fronteira agrega as informações existentes (código geográfico e nome do município) com as produzidas na identificação e/ou classificação do município dentro da faixa, tais como: fronteiriço, parcial ou totalmente na faixa, referências da sede a linha de fronteira e ao limite da faixa interna. A área é a presentada na Lei nº 6.634, de 02/05/79, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26/08/80, além de Instruções da Secretaria -Geral do Conselho Nacional, de 28/07/81. Ao longo de 15.719 km de fronteira brasileira, a área abrange 11 unidades da federação e 588 municípios, reunindo aproximadamente 10 milhões de habitantes.


Figura 1-Faixa de Fronteira.


Fonte: Ministério da Integração Regional (2009).


Apesar de a política de ALC buscar incentivar áreas de fronteira da Amazônia Ocidental, o estado do Amapá é uma exceção à regra. Não faz parte da Amazônia Ocidental tampouco suas ALC’s, Macapá e Santana, são faixas de fronteira.


Os incentivos são disponibilizados para essas áreas com o objetivo de amenizar alguns entraves como a logística de transporte, as dificuldades geográficas, diferenças regionais, não apenas culturais, mas, principalmente econômicas e sociais, preservação de recursos naturais e segurança nacional.


Em termos de áreas nacionais brasileiras com benefícios tributários e seus respectivos textos legais de criação e implantação, as áreas de livre comércio são:


Atualmente, as Áreas de Livre Comércio contempladas no perímetro do modelo Zona Franca de Manaus são as seguintes: Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima; Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia; Brasiléia, com extensão a Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Tabatinga, no Estado do Amazonas; e Macapá e Santana, no Estado do Amapá.


Área de Livre Comércio de Tabatinga (AM) - A ALC de Tabatinga, na fronteira com a cidade de Letícia (Colômbia), foi criada pela Lei nº 7.965, de 22/12/89, com implantação em 1990. Tem superfície demarcada de 20 quilômetros quadrados no perímetro da cidade. Suas atividades abrangem as importações de mercadorias nacionais e estrangeiras para consumo no município e adjacências, além de promover o desenvolvimento econômico e gerar empregos.


Área de Livre Comércio de Macapá/Santana (AP) - Criada pela Lei nº 8.387/1991 e regulamentada pelo Decreto nº 517/1992, a ALC de Macapá e Santana foi implantada oficialmente em março de 1993, ocupando uma área de 220 quilômetros quadrados. A economia é baseada na agricultura, mineração, extração de madeiras, pecuária e piscicultura. A ALC está localizada em região de fronteira com a Guiana Francesa, com atividades voltadas à importação nacional e estrangeira.


Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (RO) - Guajará-Mirim, situada no Estado de Rondônia, faz fronteira com a cidade de Guayaramirim (Bolívia). Abrange uma superfície de 82,5 quilômetros quadrados, incluindo o perímetro urbano da cidade de Guajará-Mirim, a Noroeste de Rondônia. A economia regional concentra-se na agricultura, extrativismo mineral e pecuária.


Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim(RR) - Implementadas no ano de 2008, as ALCs de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, foram estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo Norte daquele Estado e incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, sobretudo Venezuela e Guiana, seguindo a política de integração latino-americana. Além de contar com incentivos fiscais para implantação de indústrias que utilizem matéria-prima da Amazônia Ocidental, as ALCs ampliam ainda mais a tendência para a realização do turismo de negócios no Estado.


Áreas de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul (AC)


As ALCs de Brasiléia com extensão à Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, foram criadas pela Lei nº 8.857/1994. Apesar de ainda não estarem implantadas, as empresas cadastradas na SUFRAMA nessas localidades usufruem regularmente dos benefícios fiscais inerentes ao IPI, sendo que as mercadorias são obrigatoriamente desembaraçadas nas Coordenações Regionais de Cruzeiro do Sul e Rio Branco/AC.


O mapa abaixo destaca as áreas de livre comércio:


Figura 2 - Mapa das Áreas de Livre Comércio.


Fonte: Dados produzidos por SUFRAMA, 2008 (com adaptações)


Essas áreas dispõem de benefícios tributários os quais são semelhantes aos da Zona Franca de Manaus quanto à parte comercial, ao mesmo tempo em que ambas são administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus –SUFRAMA. Os incentivos fiscais às ALCs de Roraima envolvem o Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS e COFINS e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços(ICMS).


Com a sua implementação, vendedores e consumidores de áreas beneficiadas terão produtos nacionais e estrangeiros mais baratos do que em períodos anteriores e, em alguns casos, mais baratos que nos demais estados do País. Com isso, os empresários locais serão diretamente beneficiados com o aumento das vendas, assim como os consumidores, que poderão comprar produtos mais baratos, o que poderá gerar aumento de emprego e renda.


3. A implantação das Áreas de Livre Comércio em Boa Vista.


3.1. Breve Histórico.


O Estado de Roraima, situado no extremo norte do Brasil, é formado por 15 municípios e possui uma área geográfica de 224.301,040 km² (IBGE, 2011), que representa 2,62% do território nacional e, aproximadamente 4% (PREFEITURA DE BOA VISTA, 2007?) da Amazônia Legal. As Áreas de Livre Comércio ALCs no Estado de Roraima foram criadas, mas não implantadas, na década de 1990, período que foram criadas as demais áreas de livre comércio no Brasil e, se justificavam, dentre outras razões, pelas expostas abaixo:


a) Interiorizar alguns dos fatores da ZFM que causaram crescimento à cidade de Manaus.


b) As ALCs promoveriam incentivos para que famílias se estabeleçam nessa região, e, pelo.


uti possideti , promoveria a segurança das fronteiras.


c) Disseminar os benefícios ambientais que a ZFM gerou ao Estado do Amazonas, o qual possui índices baixíssimos de desmatamento.


d) As ALCs seriam uma espécie de compensação à economia de Roraima em virtude da perda econômica pelo fechamento da atividade de exploração mineral quando da demarcação da reserva indígena Ianomâmi, na década de 1990.


e) Compensação, também, à demarcação da área indígena Raposa Serra do Sol, que envolveu extensa área que prejudicou a produção agrícola no estado.


f) Compensação aos imbróglios regionais ligados às questões ambientais, indígenas e fundiárias.


g) Ao contrário do que chegou a ser cogitado, o tamanho de dois municípios de Roraima, e tendo em vista que a maior parte dos benefícios da ALC são para o interior da região contemplada, não causaria qualquer impacto negativo ao comércio de Manaus.


h) A pequenez no Estado de Roraima e, principalmente, de apenas dois dos seus municípios, não geraria qualquer impacto significativo à arrecadação federal. Inclusive, estudos da SUFRAMA (2009) afirmam que para cada um real que deixou de ser arrecadado devido aos incentivos da ZFM, no ano de 2008, retornaram em R$ 1,37 em outras formas de arrecadação de tributos, devido ao estímulo de criação de empresas e de aumento do volume de negócios e produção.


i) O único estado que ainda não tinha suas ALCs implantadas era o de Roraima.


As Áreas de Livre Comércio – ALCs no Estado de Roraima foram criadas no ano de 1991, por meio da Lei 8.256 e, a princípio, envolviam os municípios de Bonfim e Pacaraima. Em razão de sua localização geográfica, na parte mais setentrional do Brasil, tendo como limites a República da Venezuela (Norte e Oeste); os Estados do Amazonas e Pará (ao sul); a República da Guiana e uma parte do Pará (a Leste); o Estado do Amazonas e uma parte da Venezuela (Oeste), por muitos anos, Roraima esteve isolado do restante do país.


O meio de transporte possível era o aéreo e o fluvial e, em função das grandes distâncias percorridas, do alto valor do frete, os custos de produção de itens básicos no estado tornaram-se muito altos, demandando a necessidade de importação de gêneros advindos de outras regiões do país, que chegavam com um elevado preço no mercado. Como forma de minimizar o custo, a população buscou os mercados de países fronteiriços, que apresentavam preços competitivos e taxas cambiais favoráveis. Assim sendo, tornou-se comum fazer compras além das fronteiras, na Venezuela e na Guiana, onde suas cidades fronteiriças com Roraima, respectivamente Santa Elena do Uairén e Lethen, são zonas livres com benefícios semelhantes às das ALCs.


As dificuldades logísticas do Estado, especialmente aquelas enfrentadas pelos residentes em Roraima para adquirir produtos com preços razoáveis passou por uma possibilidade de mudanças. Em 25 de novembro de 1991, a Lei 8.256 criou duas áreas de livre comércio em Roraima, nos municípios de Pacaraima, fronteira com a Venezuela (que posteriormente passou à Boa Vista), e Bonfim, fronteira com a Guiana. Contudo, diferentemente de todas as outras áreas de livre comércio no Brasil, as quais foram implantadas no começo da década de 1990, as ALCs de Roraima só foram regulamentadas no ano de 2008.


O mapa político do Estado de Roraima, disposto abaixo, mostra a localização dos Municípios de Boa Vista, capital do Estado, Bonfim que faz fronteira com a Guiana e Pacaraima, fronteira com a Venezuela.


Figura 3–Mapa Político do Estado de Roraima.


Fonte: Dados produzidos por PREFEITURA DE BOA VISTA (2007[?])


3.2. Quadro demonstrativo de vantagens tributárias – ALC.


A implantação da área de livre comércio em Boa Vista trouxe vantagens tributárias às empresas locais, criada em 2008, com o objetivo de desenvolver Boa Vista e a região, os benefícios da ALC podem ser sentidos pelos consumidores que adquirem produtos mais baratos. Entre os benefícios estão a isenção de alguns tributos como o Imposto de Importação, Imposto de Produtos Importados (IPI), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), e Programa de Integração Social (PIS).


Com esta isenção, o empresário que comprar mercadorias de outros Estados, pode repassar o produto com pelo menos 29,5% abaixo do preço do regime de quem não está cadastrado na ALC e pagando tributos normais. O presidente da Federação do Comércio de Roraima, Ademir dos Santos, afirma que Boa Vista era uma cidade cercada de ALC, com esse advento, deixou-se de perder clientes para cidades fronteiriças como Santa Elena de Uairén e Lethem. Ressaltou ainda que:


“Houve uma redução na carga tributária que possibilitou preços mais baixos. [. ] A arrecadação de ICMS cresce a cada ano. Ou seja, apesar de valer somente em Boa Vista, a ALC beneficia todo o Estado, pois o dinheiro arrecadado pode ser usando onde o Governo do Estado melhor entender.”


De acordo com o quadro abaixo é possível visualizar tais vantagens:


Figura 4 – Quadro demonstrativo de vantagens tributárias ALC/ZFM.


Fonte: Dados produzidos por SUFRAMA (2016, com adaptações)


3.3. Dificuldades enfrentadas pelos empresários em relação a ALC em Boa Vista.


Não existem entraves específicos para o desenvolvimento da Área de Livre Comércio de Boa Vista. O que ocorre é certo desconhecimento de todos os benefícios da ALC por parte dos empresários.


Numa pesquisa feita por Camila Queiroz (2011), em um universo de 53 empresas pesquisadas, empresários locais cadastrados na SUFRAMA, destacaram que os principais entraves para maiores benefícios da ALC para sua empresa eram: poucos incentivos da Prefeitura e do Governo (25 ou 47%); custo de transporte elevado (19 ou 35,85%); escassez de mão de obra especializada(15 ou 28,30%); porto alfandegado (12 ou 22,64%); dificuldade de desembaraço na fronteira Amazonas (11 ou 20,75%); nenhum. Já tenho os benefícios que preciso (10 ou 18,87%); outros (8 ou 15,09%); não sei usufruir dos benefícios (7 ou 13,21%); dificuldade para desembaraço na fronteira Venezuela (5 ou 9,43%); SUFRAMA (dificuldade de cadastro ou habilitação (4 ou 7,55%); aluguéis elevados (3 ou 5,66%). Na opção “outros” os principais entraves destacados foram: “cobrança de ICMS como se não tivesse isenções”; “os benefícios não são automáticos na compra de mercadorias. Não deveríamos correr atrás dos benefícios se já há o direito por lei”; “fornecedores desconhecem os benefícios”; “investimento em infraestrutura”; “deixar de ser estado paternalista”; “governo não desconta o DARE”; “falta de organização dos órgãos públicos”,; “arrecadação de ICMS sobre o valor cheio da nota sem considerar os incentivos”; “fornecedores de outros estados não sabem utilizar o site da SUFRAMA ou fazer PIN”.


Para um melhor entendimento, segue abaixo o gráfico com resultado da pesquisa:


Tabela 1 – Entraves para maiores benefícios da ALC para sua empresa.


Fonte: Adaptado de Camila (2011)


A importação é um dos grandes incentivos da área de livre comércio, porém ainda é pouco aproveitada pelos empresários de Boa Vista. Devido escassez de referencial teórico sobre tais entraves, a pesquisa mais recente resultou em tais entraves, porém hoje em Boa Vista já existe porto alfandegado, em 2012 foi inaugurado o terminal de logística de cargas (TECA) do Aeroporto Internacional de Boa Vista/Atlas Catanhede (RR), que registrou crescimento de 77% na movimentação de cargas para importação no primeiro trismetre de 2018, em comparação com o mesmo período do ano passado. Entre janeiro e março de 2017, foram contabilizados 271,7 toneladas, no mesmo perídodo deste ano 482,3 toneladas foram processadas. (FOLHA DE BOA VISTA, 2018).


Analisando ainda o resultado da mesma pesquisa feita por Camila (2011), um dos pontos levantados foi o grau de satisfação dos empresários em relação aos benefícios recebidos pela empresa com a implantação da ALC em Boa Vista. O maio número de respostas foi “Média satisfação” (21 ou 39, 62%); seguida por “Pouca satisfação (15 ou 28,30%); “Satisfação muito grande” (6 ou 11,32%) e “Nenhuma Satisfação” (6 ou 11,32%), e “Grande satisfação (5 ou 9,43%).


Tabela 2 – Grau de satisfação do empresário em relação aos benefícios recebidos por sua empresa.


Fonte: Adaptado de Camila (2011)


A importação é um dos grandes incentivos da ALC e ainda é pouco aproveitada pelos empresários locais. O desconhecimento acerca do assunto, as dificuldades de desembaraço, a ausência de profissionais qualificados para explicar aos empresários sobre tais benefícios fiscais também se agrega às dificuldades.


Analisando Camila (2011), aponta que os incentivos da ALC são pouco aproveitados para a indústria local e para a importação. Com base em sua pesquisa, dos 15 entrevistados que responderam que não tinham ou não sabiam se tinham benefícios da ALC para suas empresas ou que marcaram que só tinham benefícios anteriores à ALC, 66,67% (10) também afirmaram não conhecer os benefícios da ALC para a importação e 93,33% (14) disseram não conhecer o benefício da ALC ao setor industrial.


Desta forma, acreditamos que apesar de haver muitas empresas cadastradas na SUFRAMA, poucos empresários compreendem os incentivos que possibilitam uma atuação mais competitiva no mercado de importação ou indústria.


3.4. Contribuição para o crescimento da economia de Roraima.


O crescimento econômico é capaz de influenciar positivamente o emprego, a renda, a receita tributária. IMPACTOS. 2007 coloca que o ideal seria combinar a redução da carga tributária e crescimento econômico. Nesse caso, haveria um impacto ainda maior sobre a produção (Q”) e o emprego (L”). O mesmo estudo apresentado por Fernandes et al apud IMPACTO. 2007, acerca de benefícios da redução fiscal, mostra que ao utilizar o modelo de equilíbrio geral computável, no Brasil, “uma redução da carga tributária em 10% acarretaria melhoras no produto e emprego formal sem afetar a própria arrecadação a longo prazo” (IMPACTOS. 2007, p.1).


Contudo, no que se refere à ALC de Boa Vista, ao menos o ICMS deve causar consequências divergentes. A redução do Imposto Sobre Circulação de Mercadoras e Serviços – ICMS, a partir da ALC, têm gerado aumento de aquisições de bens produzidos em outros Estados, especialmente São Paulo e Amazonas. Ao mesmo tempo em que incentiva o comércio regional, a demanda gerada pela ALC de Boa Vista, a princípio, tem ocasionado aumento em toda cadeia produtiva, em indústrias de outros Estados, no que envolve ICMS. Entretanto, é possível que, em médio prazo, indústrias sejam atraídas a se instalarem em Roraima, devido a tais benefícios.


Segundo Felipe Martinez em entrevista ao JORNAL FOLHA DE BOA VISTA (2014), após cadastro junto à SUFRAMA, pode usufruir dos benefícios da ALC, obtendo suspensão do Imposto de Importação (II) e Imposto de Produtos Importados (IPI) ao adquirir produtos de outros países, que se transformam em isenção a partir do momento que se realiza a venda dentro do município de Boa Vista. Desta forma, ganhou redução de 12 para 4% no ICMS (Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços). Já com os produtos nacionais, adquiridos de fornecedores do Brasil, possui isenção de ICMS, COFINS (Contribuição para o Financiamento de Seguridade Social), Fim Social, PIS (Programa de Integração Social) e IPI.


Felipe Martinez afirma que desta forma consegue chegar a um preço mais acessível ao consumidor final, em relação ao mercado local, devido à diferença de preços para quem não está na ALC para produtos importados, que chega em média a 40%. Já de produtos nacionais, vai depender da região em que se está comprando, mas pode chegar a 21%.


Segundo o economista Raimundo Keller (2014), nem todas as empresas do Estado dispõem desta isenção devido aos empresários não terem procurado se cadastrar junto à SUFRAMA. Afirma que existem critérios de cadastramento para que a empresa possa ter esses benefícios, mas o empresário deve procurar a SUFRAMA para cadastrar-se e passar a ter os benefícios de quem já se cadastrou para poder vender mais barato e com extrema vantagem ao cliente.


A partir dos pressupostos apresentados infere-se que é evidente de que, no caso das áreas de livre comércio, onde ocorram efetivas reduções da carga tributária, seria possível haver aumento de renda, de empregos e, inclusive, da receita tributária semelhante ao efeito do crescimento econômico.


4. Conclusão.


No que se diz respeito da Área de Livre Comércio em Boa Vista tem como objetivo desenvolver a região, os benefícios de isenção de alguns tributos como o Imposto de Importação (II), Imposto de Produtos Importados (IPI), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), e Programa de Integração Social (PIS), são a alavanca para deslanchar a economia do Estado.


Os principais entraves da ALC, conforme resultado da pesquisa bibliográfica estão relacionados à falta de incentivo por parte da Prefeitura e Governo, custos elevados do transporte, desconhecimento por parte dos empresários em relação aos benefícios fiscais na aquisição de bens tanto nacionais quanto em relação a importação.


A redução dos tributos pode afetar positivamente a capacidade de compra e de investimento, além de incentivar a indústria e o comércio internacional. O efeito disso pode gerar aumento de empregos e renda na sociedade de Boa Vista.


É importante que haja constante atuação pública ao planejar e acompanhar o desenvolvimento dessas áreas de livre comércio em Boa Vista, também a busca pelo conhecimento da ALC por parte dos empresários para que possam usufruir dos benefícios e alavancar seus negócios.


Por fim, ainda há pouco estudos sobre as ALC no Brasil, o que dificulta trazer a conhecimento de todos uma explicação mais objetiva dos seus impactos nas economias das regiões as quais se aplicam às isenções, algumas sugestões para pesquisas futuras, principalmente no caso de Boa Vista, seriam:


Quantitativo do crescimento econômico de Boa Vista após implantação da ALC em Boa Vista; Viabilidade econômica da redução da carga fiscal em retornos sociais, geração de emprego e renda; Quais melhorias as cidades que dispõem de áreas de livre comércio obtiveram após a implantação; Planejamento do Governo e Prefeitura para minimizar os efeitos do desenvolvimento desigual das ALC’s do Estado; Processos de qualifcação dos profissionais da SUFRAMA, para levar a conhecimento aos empresários sobre os beneficios da ALC.


Um estudo mais aprofundado das áreas de livre comércio no Brasil, seus benefícios, entraves e resultados positivos no crescimento do PIB, devem ser realizados, há carência de informações, não é possível se aprofundar mais, pois não muitos assuntos abordados por especialistas.


Mesmo diante das limitações este estudo pode servir de inspiração para outros autores na elaboração de outros artigos e documentos cientificos, com maior clareza e profundidade técnica e científica a respeito das áreas de livre comércio, aos empresários do Estado de Roraima, além de instituições públicas.


Referências.


ALBUQUERQUE, Camila. Fundamentos acerca da área de livre comércio : estudo de caso de Boa Vista. 2009. 65f. MONOGRAFIA (Bacharel em Direito). Curso de Direito, Faculdades Cathedral, Boa Vista – RR.


ALBUQUERQUE. Camila. Áreas de Livre Comércio: O caso de Boa Vista. 2011. 103f. DISSERTAÇÃO (Pós-Graduação em Economia). Programa de Pós-Graduação em Economia. Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Faculdade de Ciências Econômicas.


ALICEWEB. Ministério do Desenvolvimento e Comércio Exterior. Balança Comercial. Disponível em: http://aliceweb.desenvolvimento.gov.br/. Acesso em: 18/05/2018.


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